10.187, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.187, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.125-12, de 2001
Institui a Gratificação de Incentivo à
Docência e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.125-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituída, a
partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação
de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos
de Professor de 1o e 2o Graus
nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo
I.
§ 1o  A Gratificação
instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art.
2o da Lei no 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 2o  O limite global de pontuação
mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o
número de professores de 1o e
2o Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada
professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá,
obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número
de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas
aulas e a participação em programas e projetos de interesse da
instituição.
§ 2o O limite global de pontuação
mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o
número de professores, e sempre que a instituição de ensino
ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e
cinco) vezes o número de professores de 1o e
2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de
autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante
justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento
institucional.(Redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 3o A pontuação atribuída a cada
professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada
instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária
semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a
critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para
a participação dos docentes em programas e projetos de interesse
institucional.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 4o  É condição obrigatória
para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Lei a
prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se
a redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos
II e III do art. 4o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
§ 5o  O Poder Executivo estabelecerá os
requisitos básicos para o regulamento de que trata o §
2o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
§ 6o  As instituições federais de ensino,
constantes do Anexo I desta Lei, darão conhecimento prévio aos
respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos
referidos no § 2o, e os publicarão no Diário
Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida
publicação. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 7o  A periodicidade da
revisão da pontuação dos professores, nos termos do §
2o, não poderá ser superior a um ano.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
§ 8º Para
fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou
dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze
meses imediatamente anteriores à competência do efetivo
pagamento.
§ 8o Para fins de cálculo da
Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será
considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil
imediatamente anterior. (Parágrafo
renumerado com redação dada pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
Art. 2o  A Gratificação de que trata o
artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com
a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o  Até a vigência dos regulamentos
de que trata o § 2o do art. 1o,
a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente
a sessenta por cento do limite fixado no § 1o
daquele artigo.
Parágrafo único.  Até que seja possível o cálculo previsto
no art. 1o, observar-se-á o disposto no caput
deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.
Art. 4o  O servidor que não possua
pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em
sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no §
1o do art. 1o, quando se
encontre:
I - cedido
para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou
cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em
exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria
instituição;
III - afastamento autorizado pela instituição para curso de
especialização, mestrado ou doutorado em outra
instituição.
Parágrafo único.  O professor que se encontre nas
situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da
Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso
a possua.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas
situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela
percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente
alcançada, caso a possua.(Redação dada
pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 5o  Para fins de incorporação
aos proventos de aposentadoria ou pensão, a
Gratificação:
I - somente será devida se percebida há pelo menos dois anos
de atividade;II - será
calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses
anteriores à aposentadoria.
Art. 5o A Gratificação de que trata
esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de
acordo com:(Redação dada pela Lei nº
10.405, de 9.1.2002)
I  a média dos
valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
(Redação dada pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
II  o valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado
no § 1o do art. 1o, quando
percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.(Redação dada pela Lei nº 10.405, de
9.1.2002)
Parágrafo único.
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta
Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.(Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405,
de 9.1.2002)
Art. 6o  Fica vedada, a partir da
publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de
1o e 2o Graus com escolaridade
inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo
I.
Art. 7o  Sobre os valores fixados no Anexo
II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos
servidores públicos federais civis a partir da publicação desta
Lei.
 Art. 8o  Ficam reajustados
em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de
2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3
de julho de 1998.
Parágrafo único.  A Gratificação instituída pela Lei no 9.678, de 1998, é
devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor
do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior
Militares.
Art. 9o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.125-11, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001
ANEXO I
       
Instituições Federais de Ensino:
a) Colégio Pedro
II;
b) Instituto Nacional de
Educação de Surdos;
c) Instituto Benjamin
Constant;
d) Centros Federais de
Educação Tecnológica:
        Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca;
        Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia;
        Centro Federal de Educação Tecnológica da
Paraíba;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Campos;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Pelotas;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Pernambuco;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Petrolina;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Química;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de São
Paulo;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Ceará;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Espírito Santo;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Pará;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do
Piauí;
        Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte;
        Centro Federal de Educação Tecnológica de
Alagoas;
e) Escolas Técnicas
Federais:
        Escola Técnica Federal de Mato
Grosso;
        Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
        Escola Técnica Federal de Roraima;
        Escola Técnica Federal de Santa
Catarina;
        Escola Técnica Federal de Sergipe;
        Escola Técnica Federal do Amazonas;
f) Escolas Agrotécnicas Federais:
        Escola Agrotécnica Federal Antônio José
Teixeira;
        Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
        Escola Agrotécnica Federal de
Alegrete;
        Escola Agrotécnica Federal de
Araguatins;
        Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
        Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena;
        Escola Agrotécnica Federal de
Barreiros;
        Escola Agrotécnica Federal de Belo
Jardim;
        Escola Agrotécnica Federal de
Cáceres;
        Escola Agrotécnica Federal de
Castanhal;
        Escola Agrotécnica Federal de Catu;
        Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
        Escola Agrotécnica Federal de Codó;
        Escola Agrotécnica Federal de
Colatina;
        Escola Agrotécnica Federal de Colorado do
Oeste;
        Escola Agrotécnica Federal de
Concórdia;
        Escola Agrotécnica Federal de Crato;
        Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
        Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
        Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes;
        Escola Agrotécnica Federal de
Januária;
        Escola Agrotécnica Federal de
Machado;
        Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
        Escola Agrotécnica Federal de
Muzambinho;
        Escola Agrotécnica Federal de Rio do
Sul;
        Escola Agrotécnica Federal de Rio
Pomba;
        Escola Agrotécnica Federal de Rio
Verde;
        Escola Agrotécnica Federal de
Salinas;
        Escola Agrotécnica Federal de Santa
Inês;
        Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa;
        Escola Agrotécnica Federal de São
Cristovão;
        Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da
Cachoeira;
        Escola Agrotécnica Federal de São João
Evangelista;
        Escola Agrotécnica Federal de São
Luís;
        Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do
Sul;
        Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
        Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
        Escola Agrotécnica Federal de
Sombrio;
        Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
        Escola Agrotécnica Federal de
Uberaba;
        Escola Agrotécnica Federal de
Uberlândia;
        Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
        Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo
Antão;
        Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek
de Oliveira;
        Escola Agrotécnica Federal Senhor do
Bonfim;
g) Instituições Federais de Ensino Superior:
        Faculdade de Medicina do Triângulo
Mineiro;
        Fundação Universidade de Rio Grande;
        Fundação Universidade do Maranhão;
        Fundação Universidade Federal de
Pelotas;
        Fundação Universidade Federal de
Rondônia;
        Fundação Universidade Federal de
Sergipe;
        Fundação Universidade Federal de
Uberlândia;
        Universidade Federal da Bahia;
        Universidade Federal da Paraíba;
        Universidade Federal de Juiz de Fora;
        Universidade Federal de Mato Grosso;
        Universidade Federal de Minas Gerais;
        Universidade Federal de Pernambuco;
        Universidade Federal de Roraima;
        Universidade Federal de Santa
Catarina;
        Universidade Federal de Santa Maria;
        Universidade Federal de São Carlos;
        Universidade Federal de Viçosa;
        Universidade Federal do Acre;
        Universidade Federal do Ceará;
        Universidade Federal do Espírito
Santo;
        Universidade Federal do Pará;
        Universidade Federal do Paraná;
        Universidade Federal do Piauí;
        Universidade Federal do Rio de
Janeiro;
        Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
        Universidade Federal do Rio Grande do
Sul;
        Universidade Federal Fluminense;
        Universidade Federal Rural de
Pernambuco;
        Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro;
h) Instituições de Ensino
vinculadas ao Ministério da Defesa:
- Comando da
Marinha:
Centro de Instrução Almirante
Alexandrino;
Centro de Instrução Almirante
Milcíades Portela Alves;
Centro de Instrução Almirante
Sylvio de Camargo;
Centro de Instrução e
Adestramento Aeronaval;
Centro de Instrução e
Adestramento Almirante Attila Monteiro Achê;
Centro de Formação de Pessoal
Especialista em Hidrografia e Meteorologia;
Colégio Naval;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros do Ceará;
Escola de
Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo;
Escola de Saúde do Hospital
Naval Marcílio Dias;
Escola Técnica do Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro;
- Comando do
Exército:
Academia Militar das Agulhas
Negras;
Centro de Estudos de
Pessoal;
Colégio Militar de Belo
Horizonte;
Colégio Militar de
Brasília;
Colégio Militar de Campo
Grande;
Colégio Militar de
Curitiba;
Colégio Militar de
Fortaleza;
Colégio Militar de Juiz de
Fora;
Colégio Militar de
Manaus;
Colégio Militar de Porto
Alegre;
Colégio Militar do
Recife;
Colégio Militar de
Salvador;
Colégio Militar de Santa
Maria;
Colégio Militar do Rio de
Janeiro;
Escola de Administração do
Exército;
Escola Preparatória de
Cadetes do Exército;
Fundação Osório;
- Comando da
Aeronáutica:
Academia da Força
Aérea;
Centro de Instrução e
Adaptação da Aeronáutica;
Colégio Brigadeiro Newton
Braga;
Comissão de Desportos da
Aeronáutica;
Departamento de
Ensino;
Escola Caminho das
Estrelas;
Escola de Especialistas de
Aeronáutica;
Escola Preparatória de
Cadetes do Ar;
Escola Tenente Rego
Barros;
Instituto de Logística da
Aeronáutica;
Instituto de Proteção ao
Vôo;
Instituto Tecnológico da
Aeronáutica;
Universidade da Força
Aérea.
ANEXO II
 Valor dos Pontos para a Gratificação de Incentivo à
Docência
Escolaridade
20
Horas
40
Horas
Dedicação Exclusiva
Graduação
1,61
3,22
4,92
Aperfeiçoamento
1,61
3,22
4,92
Especialização
1,61
3,22
4,92
Mestrado
2,46
4,92
7,58
Doutorado
3,03
6,06
9,28
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 10.405,
de 9.1.2002)
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
ESCOLARIDADE
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Graduação
1,61
3,22
4,92
Aperfeiçoamento
1,61
3,22
4,92
Especialização
1,61
3,22
4,92
Mestrado
3,12
7,80
11,38
Doutorado
4,55
11,38
17,88