10.188, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Vide
texto compilado
Conversão da MPv nº
2.135-24, de 2001
Cria o Programa de
Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com
opção de compra e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento
exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra. (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal - CEF
será o agente gestor do Programa.
Art. 1o  Fica instituído o
Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da
necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
§ 1o A gestão do Programa cabe ao
Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica
Federal - CEF. (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)
§ 2o Os Ministros de Estado das
Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF
pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (Incluído pela Lei
nº 10.859, de 2004)
§ 3o  Fica facultada a alienação dos imovéis
adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
Art. 2o  Para a
operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF
autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários destinados ao Programa. (Vide Decreto nº 4.918, de 2003
  e  Decreto nº 5.434,
de 2005)   
§ 1o  O fundo a que se refere o caput
ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil,
devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF.
§ 2o  O patrimônio do fundo a que se
refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos
pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei.
§ 3o  Os bens e direitos integrantes do
patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens
imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus
frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta,
observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:
I - não
integram o ativo da CEF;
II - não
respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
CEF;
III - não
compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não
podem ser dados em garantia de débito de operação da
CEF;
V - não
são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não
podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os
imóveis.
§ 4o  No título aquisitivo, a CEF fará
constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que
o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o
caput.
§ 5o  No registro de imóveis, serão
averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
§ 6o  A CEF fica dispensada da
apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa
de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio
do fundo a que se refere o caput.
§ 7o  A alienação dos
imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput
será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de
alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de
Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e
destaque de que tratam os §§ 3o e
4o. (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
§ 7o  A alienação dos imóveis pertencentes ao
patrimônio do fundo a  que se  refere o caput deste artigo será
efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de
alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de
Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao
destaque de que tratam os §§ 3o e
4o deste artigo, observando-se: (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
I - o
decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
(Incluído
pela Lei nº 11.474, de 2007)
II - a
critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo
financeiro de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
§ 8o Cabe à CEF a
gestão do Fundo. (Incluído pela Lei
nº 10.859, de 2004)
Art. 3o  Para atendimento exclusivo às
finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada
a:  (Vide Medida Provisória
nº 349, de 2007)
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e
Programa em extinção:
a) Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de
1974;
b) Fundo
de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no
1.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de
Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de
julho de 1993; e
d) Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto no 103,
de 22 de abril de 1991;
II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$
2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de
reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do
FGTS.
II - contratar operações de crédito com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições
disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser
fixado pelo Poder Executivo; e (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)   (Vide Decreto nº 4.918, de 2003 
e  Decreto nº 5.434,
de 2005)
III - receber outros recursos a serem
destinados ao Programa. (Incluído pela Lei
nº 10.859, de 2004)  (Vide Medida Provisória
nº 349, de 2007)  (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
        IV - (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
III - incorporar as receitas pertencentes ao
fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo
de desimobilização previsto no inciso II do § 7o
do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
IV -
receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
§ 1o  Do saldo relativo ao FDS será
deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das
exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de
publicação desta Lei.
§ 2o  A CEF promoverá o pagamento, nas
épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do
FDS.
§ 3o  As receitas provenientes das
operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados
ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de
administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a
que se refere o inciso II.
§ 4o  O saldo positivo existente ao final
do Programa será integralmente revertido à União.
§ 5o  A aquisição de imóveis para atendimento
dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-á ao
valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
§ 6o  No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos
termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e
cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em
que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no
RGI, nos termos do art. 167,
inciso I, 36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
§ 5o A aquisição de imóveis para
atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser
estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)   (Vide Decreto nº 4.918, de 2003 
e  Decreto nº 5.434,
de 2005)
§ 6o No caso de imóveis tombados
pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do
patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas
de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica
autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem
imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de
Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item
36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973. (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)
Art. 4o  Compete à CEF:
I - criar
o fundo financeiro a que se refere o art.
2o;
II - alocar os recursos previstos no art.
3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno
dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art.
9o da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à operacionalização do
Programa;
IV - definir os critérios técnicos a
serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra
dos imóveis destinados ao Programa; (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
IV - definir os critérios técnicos a serem
observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de
compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam
revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis
sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o
Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos
imóveis adquiridos.
VIII - (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
VIII - observar as restrições a pessoas
jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em
programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros
existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
(Redação
dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
Parágrafo
único.  As operações de aquisição, construção, recuperação,
arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios
estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse
público e eficiência, ficando dispensada da observância das
disposições específicas da lei geral de licitação.
Art. 5o  Compete à Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos
alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação,
público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de
arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto
ao atingimento dos seus objetivos.
Art. 5o Compete ao Ministério das
Cidades: (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação
dos recursos alocados; (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)
II - fixar regras e condições para
implementação do Programa, tais como áreas de atuação,
público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional
objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
(Redação
dada pela Lei nº 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
II - fixar regras e condições para implementação
do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo
de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar
necessárias; (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
III - acompanhar e avaliar o desempenho do
Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 10.859, de 2004)
IV - (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
IV - estabelecer diretrizes para a  alienação
prevista no § 7o do art. 2o
desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.474, de 2007)
V -
encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório
semestral sobre as ações do Programa. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL
Art. 6o  Considera-se arrendamento
residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído
nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra
de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei,
considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os
requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao
arrendamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os
requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja
habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004)
Art. 7o  Os contratos de
arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes
disposições: (Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
I - prazo do contrato;(Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
II - valor da contraprestação e critérios de
atualização;(Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
III - opção de compra;(Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
IV - preço para opção de compra ou critério para sua
fixação.(Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
Parágrafo único.  Para o estabelecimento das condições a que
se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas
pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano.(Revogado pela Lei
nº 10.859, de 2004)
Art. 8o  O contrato de aquisição de
imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de
cessão, bem como o contrato de transferência do direito de
propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento
particular com força de escritura pública e registrados em Cartório
de Registro de Imóveis competente.
Art. 8o O contrato de aquisição de
imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de
cessão, bem como o contrato de transferência do direito de
propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados
por instrumento particular com força de escritura pública e
registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela
Lei nº 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
§ 1o  O contrato de compra e venda referente
ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser
alienado na forma do inciso II do § 7o do art.
2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja
feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou
ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
§
2o  O prazo a que se refere o §
1o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser
reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das
Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do
prazo final regulamentado. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
§
3o  Nos imóveis alienados na forma do inciso II
do § 7o do art. 2o desta Lei,
será admitida a utilização dos recursos depositados em conta
vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho
Curador do FGTS. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
Art. 9o  Na hipótese de inadimplemento no
arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem
pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho
possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse.
Art. 10.  Aplica-se ao arrendamento residencial, no que
couber, a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil.
Art. 10-A.  (Vide Medida Provisória
nº 350, de 2007)
Art. 10-A.  Os valores apurados com a alienação
dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos
empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput
do art. 3o desta Lei, nas condições a serem
estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei
nº 11.474, de 2007)
Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória
no 2.135-23, de 28 de dezembro de
2000.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001