10.189, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.189, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.061-4, de 2001
Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal - Refis.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  O inciso I do § 4o do
art. 2o da Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - independentemente da
data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de
1o de março de 2000, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a
imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2o  As pessoas
jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele
alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o da Lei
no 9.964, de 2000, com vencimento entre
1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o  O parcelamento de que trata este
artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o
débito, até o último dia útil do mês de novembro de
2000.
§ 2o  O débito objeto do parcelamento será
consolidado na data da concessão.
§ 3o  O valor de cada prestação não poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4o  O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e
de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 5o  O pagamento da primeira parcela
deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de
parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil
de cada mês subseqüente.
§ 6o  A falta de pagamento de duas
prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da
pessoa jurídica do Refis.
§ 7o  Relativamente aos débitos parcelados
na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de
bens, observado o disposto no §
3o do art. 3o da Lei
no 9.964, de 2000.
Art. 3o  Na hipótese de opções
formalizadas com base na Lei
no 10.002, de 14 de setembro de 2000, a
pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da
parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro
do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no
inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000.
§ 1o  Na hipótese de opção pelo
parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá pagar,
nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2o  A formalização da opção referida no
caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses
estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do
Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita
Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4o  Não se aplica o disposto no
inciso V do art. 5o
da Lei no 9.964, de 2000, na hipótese de
cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que,
cumulativamente:
I - o
débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
II - as
pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de
forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de
cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis
solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente
da proporção do patrimônio vertido.
§ 1o  O disposto no inciso V do art. 5o da Lei
no 9.964, de 2000, também não se aplica na
hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento
alternativo ao Refis.
§ 2o  Na hipótese do caput deste
artigo:
I - a
pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo
Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o
Programa;
II - a
assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do
caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as
parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das
receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio
vertido e, no caso de cisão parcial, da própria
cindida;
IV - as
garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5o  Aplica-se às formas de
parcelamento referidas nos arts.
12 e 13 da Lei
no 9.964, de 2000, o prazo de opção
estabelecido pelo parágrafo único do
art. 1o da Lei no 10.002, de
2000.
§ 1o  Poderão, também, ser parcelados, em
até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais
normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964, de
2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em
dívida ativa.
§ 2o O parcelamento de que trata o
parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput,
perante órgão encarregado da administração do respectivo
débito.
§ 3o Na hipótese do § 3o do art. 13 da
Lei no 9.964, de 2000, o valor da verba de
sucumbência será de até um por cento do valor do débito
consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que
se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art. 6o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas
até o último dia útil do mês de abril de 2000.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001