10.191, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.070-28, de 2001
Dispõe sobre a aquisição de
produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do
Ministério da Saúde.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.070-28, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  As aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas
pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o
Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles
adotados.
Art. 2o  O Ministério da Saúde e os
respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os
sistemas de registro de preços para compras de materiais
hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos,
medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal
possibilidade no edital de licitação do registro de
preços.
§ 1o  Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais
órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de
preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta
possibilidade no edital de licitação.
§ 2o  Sob nenhuma hipótese poderá o edital
de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços
destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde,
a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei nº 10.520, de
2002)
I - são
considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único
de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações
usuais do mercado. (Incluído
pela Lei nº 10.520, de 2002)
II - quando o
quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o
atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de
classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o
mesmo preço da proposta vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.520, de
2002)
III - na
impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II,
excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes
da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade
ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido. (Incluído pela Lei nº
10.520, de 2002)
Art. 3o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória
no 2.070-27, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001