10.192, De 14.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.074-73, de 2001
Dispõe sobre medidas
complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Faço saber
que oPRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o As estipulações de
pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território
nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor
nominal.
Parágrafo
único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações
de:
I -
pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
ressalvado o disposto nos arts. 2o e
3o do Decreto-Lei no 857, de 11
de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei
no 8.880, de 27 de maio de 1994;
II -
reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a
unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III -
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 2o É admitida estipulação
de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou
superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a um ano.
§
2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial
do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão,
será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§
3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no
parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer
expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam
efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
inferior à anual.
§
4o Nos contratos de prazo de duração igual ou
superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para
entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos,
as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada
período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu
vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das
prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma,
efetuados no período.
§ 5o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de
outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
§
6o O prazo a que alude o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado mediante ato do Poder
Executivo.(Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art.
3o Os contratos em que seja parte órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou
corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei,
e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§
1o A periodicidade anual nos contratos de que
trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite
para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir.
§
2o O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art.
4o Os contratos celebrados no âmbito dos mercados
referidos no §
5o do art. 27 da Lei no 9.069,
de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança
financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem
regidos por legislação própria.
Art.
5o Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF,
para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de
operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração
igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo,
inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6o A Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, criada pela Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será
reajustada:
I -
semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II -
anualmente, a partir de 1o de janeiro de
1997.
Parágrafo
único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR,
extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor
dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.
Art.
7o Observado o disposto no artigo anterior, ficam
extintas, a partir de 1o de julho de 1995, as
unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder
Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais,
municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de
1o de janeiro de 1996.
§
1o Em 1o de julho de 1995 e em
1o de janeiro de 1996, os valores expressos,
respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma
do caput deste artigo serão convertidos em Real, com observância do
disposto no art. 44 da Lei
no 9.069, de 1995, no que couber.
§
2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade
adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades
monetárias de conta fiscais extintas.
Art.
8o A partir de 1o de julho de
1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§
1o Nas obrigações e contratos em que haja
estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir
de 1o de julho de 1995, pelo índice previsto
contratualmente para este fim.
§
2o Na hipótese de não existir previsão de índice
de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes,
deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência
nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
Art.
9o É assegurado aos trabalhadores, na primeira
data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento
de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última
data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995,
inclusive.
Art. 10. Os
salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a
ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11.
Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou
através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
§
1o O mediador será designado de comum acordo
pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, na forma da regulamentação de que trata o §
5o deste artigo.
§
2o A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e
Emprego a designação de mediador, que convocará a outra
parte.
§
3o O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo
expresso com as partes interessadas.
§
4o Não alcançado o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo
as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza
econômica, documento que instruirá a representação para o
ajuizamento do dissídio coletivo.
§
5o O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 12. No
ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de
conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença
normativa.
§
1o A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu
conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e
guardar adequação com o interesse da coletividade.
§
2o A sentença normativa deverá ser publicada no
prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. No
acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a
estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial
automática vinculada a índice de preços.
§
1o Nas revisões salariais na data-base anual,
serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à
revisão.
§
2o Qualquer concessão de aumento salarial a
título de produtividade deverá estar amparada em indicadores
objetivos.
Art. 14. O
recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá
efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15.
Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção
monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de
decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude
de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de
empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.074-72, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 947
do Código Civil, os §§
1o e 2o do art. 1o da Lei
no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei no 8.177, de
1o de março de 1991.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001