10.194, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Vide texto
compilado
Conversão
da MPv nº 2.082-40, de 2001
Dispõe sobre a instituição de
sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das
Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029,
de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá
outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.082-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica autorizada a
instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as
quais:        I - terão por
objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas
físicas e microempresas, com vistas à viabilização de
empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial,
de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para
os efeitos da legislação em vigorI - terão por objeto social a
concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com
vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às
instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor,
podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário
Nacional; (Redação dada pela
Lei nº 11.110, de 2005)
       
Art. 1o  É
autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:  (Redação dada pela
Lei nº 11.524, de 2007)
       
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas
físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas
na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras
para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras
atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela
Lei nº 11.524, de 2007)
II - terão
sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do
Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em
suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma,
recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores
mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 2o  O art. 146 e o
caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei
no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 146.  Poderão ser eleitos
para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo
os membros do conselho de administração ser acionistas e os
diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o  A
ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração
que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um
dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do
comércio e publicada.
§ 2o  A
posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica
condicionada à constituição de procurador residente no País, com
poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base
na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o
do mandato." (NR)
"Art. 294.  A companhia fechada
que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:"
(NR)
Art. 3o  O art. 11 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido
pelo art. 2o da Lei no 8.154,
de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2o, alterando-se o atual parágrafo único para §
1o e dando-se nova redação ao seu
caput:
"Art. 11.  ..........................................................
§ 1o  Os
recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo
primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas
por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento
técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem
como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o
fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização
dessas empresas, terão a seguinte destinação:
...........................................................................
§ 2o  Os
projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a
que se refere o parágrafo anterior poderão ser
efetivados:
a) por intermédio da
destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros
públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança
nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos
financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente
registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas
alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por
objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao
microempreendedor;
c) pela aquisição ou
integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no
capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das
micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e
as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses
fundos;
d) pela participação no
capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos
de capitalização das micro e pequenas empresas.
§ 3o  A
participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos
de investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo
anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total
das quotas desses mesmos fundos." (NR)
Art. 4o  O art. 10, o caput do art. 11, o
inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei
no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  O
Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será
constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três
Vogais." (NR)
"Art. 11.  Os
Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal,
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos
governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam
as seguintes condições:
..............................................................................."
(NR)
"Art. 12.............................................................................
........................................................................................
II - um
Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 37............................................................................
.......................................................................................
II - declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal;
................................................................................"
(NR)
Art. 5o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória
no 2.082-39, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001