10.196, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.105-15, de 2001
Altera e acresce dispositivos
à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá
outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 2.105-15, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 43.  ...........................
...........................
VII - aos atos praticados por terceiros
não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente,
destinados exclusivamente à produção de informações, dados e
resultados de testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e
comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos
prazos estipulados no art. 40." (NR)
"Art. 229.  Aos
pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de
dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos
depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230
e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para
todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos
aludidos indeferimentos.
Parágrafo único.  Aos pedidos
relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de
patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido
no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a
partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a
contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no
caput do art. 40." (NR)
"Art. 229-A.  Consideram-se indeferidos
os pedidos de patentes de processo apresentados entre
1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos
quais o art. 9o, alínea "c", da Lei
no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos." (NR)
"Art. 229-B.  Os
pedidos de patentes de produto apresentados entre
1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos
quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei
no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos
depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230
e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade
com esta Lei." (NR)
"Art. 229-C.  A concessão de
patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA." (NR)
Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.105-14, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001