10.197, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.197, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Regulamento
Conversão
da MPv nº 2.106-11, de 2001
Acresce dispositivos ao
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, para
dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e
recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 2.106-11, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, que cria o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
"Art. 3o-A.  Serão destinados ao
financiamento de projetos de implantação e recuperação de
infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino
superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos
destinados:
I - ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos
de:
a) contribuição de
intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira
sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita
ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela
União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou
que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o
desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos
específicos." (NR)
"Art. 3o-B.  Na utilização dos recursos de
que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação
orçamentária em categoria de programação específica no
FNDCT;
II - os critérios de
administração previstos na forma do regulamento do FNDCT;
e
III - a desnecessidade de
vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos
recursos.
Parágrafo único.  No mínimo,
trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste."
(NR)
Art. 2o  Será constituído Comitê Gestor
Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o
plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações
e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1o  O Comitê Gestor, cuja operação será
definida em regulamento, será composto pelos seguintes
membros:
I - três
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP;
II - três
representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
III - dois
representantes da comunidade científica.
§ 2o  O mandato dos membros do Comitê a
que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 3o  A participação no Comitê Gestor não
será remunerada.
§ 4o  O Ministério da Ciência e Tecnologia
prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e
financeiro para seu funcionamento.
Art. 3o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.2.2001