10.198, De 14.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.198, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.110-40, de 2001
Dispõe sobre a regulação,
fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de
investimento coletivo, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 2.110-40, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Constituem valores mobiliários,
sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se aos valores mobiliários a
que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o, parágrafo único, da
Lei no 6.385, de 1976.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários
referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as
companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores
Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - exigir
que os emissores se constituam sob a forma de sociedade
anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores,
ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam
auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores
mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade
integrante do sistema previsto no art.
15 da Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no
âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de
1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação
técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse
mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam
ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à
negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da
emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4o Nas emissões dos
valores mobiliários referidos neste artigo em que for prestada,
espontaneamente ou por exigência da regulamentação específica,
garantia real, serão aplicados, no que couberem, os arts. 58 a 62 e
66 a 69 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, equiparando-se os títulos ou contratos de investimento
coletivo às debêntures, as emissoras à companhia, e os subscritores
aos debenturistas, e não se aplicando as regras relativas à
garantia flutuante. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 5o Caberá ao agente fiduciário representar os
futuros subscritores de títulos ou contratos de investimento
coletivo na celebração dos instrumentos de constituição de garantia
real, se houver. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 6o A excussão judicial das garantias a que se
referem os §§ 4o e 5o deste
artigo se fará na forma das leis que regulam o processo de execução
singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduciário ser
notificado de qualquer execução movida por subscritor de valores
mobiliários alcançados pela garantia, e proceder de imediato à
comunicação do fato aos demais subscritores de valores mobiliários
da mesma emissão, sem prejuízo da legitimidade do agente fiduciário
de promover medidas judiciais para evitar prescrição, decadência,
deterioração ou perecimento das garantias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45 de 2001)
§ 7o A CVM poderá autorizar a emissão de
certificado de contrato de investimento coletivo, nos termos da
regulamentação que vier a baixar. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45 de 2001)
Art. 2o As alíneas "b" e "g" do inciso I
e o inciso II do art.
9o da Lei no 6.385, de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o .......................
I - .......................
.......................
b) das companhias abertas e demais
emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada
de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras,
controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
.......................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais
ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser
apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou
indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas
irregularidades;
II - intimar as pessoas
referidas no inciso anterior a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no art. 11;
.......................
(NR)
Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art.
15 da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte
redação:
"Art. 15. .......................
.......................
VI - as entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.110-39, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 De fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001