10.200, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.117-14, de 2001
Acresce e altera dispositivos
da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que
institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 2.117-14,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  A Lei no 8.929, de 22 de agosto
de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 4o-A.  Fica permitida a liquidação
financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as
seguintes condições:
I - que seja explicitado, em
seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do
preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título,
a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça
ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de
preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por
instituições idôneas e de credibilidade junto às partes
contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente
diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a
estarem facilmente disponíveis para as partes
contratantes;
III - que seja caracterizada
por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1o  A CPR
com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na
data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço,
apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela
quantidade do produto especificado.
§ 2o  Para
cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução
por quantia certa." (NR)
Art. 2o  O art. 12 da Lei no 8.929, de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.  ............................
............................
§ 3o  Para
efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas
das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de
Crédito Rural." (NR)
Art. 3o  Fica autorizada a equalização de
taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da
frota de tratores agrícolas e implementos associados,
colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo
Poder Executivo.
Art. 4o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.117-13, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.2.2001