10.201, De 14.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.120-9, de 2001
Institui o Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública -
FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos
Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança
pública, e dos Municípios, onde haja guardas
municipais.       Parágrafo único.  O FNSP
poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência,
desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e
recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 1o Fica instituído, no âmbito
do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública 
FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança
pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do
plano de segurança pública do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
Parágrafo único.
(revogado). (Redação dada pela
Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
Art. 2o  Constituem recursos do
FNSP:
I - os
consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos
adicionais;
II - as
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou
privadas;
III - os
decorrentes de empréstimo;
IV - as
receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários
e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
e
V - outras
receitas.
Art. 3o  O FNSP será administrado por um
Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - dois
representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu
presidente;
II - um
representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
b) Casa
Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
d) Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único.  As decisões do Conselho
Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 4o  O FNSP apoiará projetos na área de
segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de
guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.
Art. 4o O FNSP apoiará projetos na
área de segurança pública destinados, dentre outros, a: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
I -
reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e
militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
(Redação dada pela Lei nº
10.746, de 10.10.2003)
II - sistemas de
informações, de inteligência e investigação, bem como de
estatísticas policiais; (Redação
dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
III -
estruturação e modernização da polícia técnica e científica;
(Redação dada pela Lei nº
10.746, de 10.10.2003)
IV - programas de
polícia comunitária; e (Redação
dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
V - programas de
prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
§ 1o  Os projetos serão
examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2o  Na avaliação dos projetos, o Conselho
Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou
Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena
de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e
militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda
municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 3o  Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente
federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança
pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à
obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 2o Na avaliação dos projetos, o
Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com
os seguintes resultados: (Redação dada pela Lei nº 10.746,
de 10.10.2003)
I - realização de
diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das
respectivas soluções; (Redação dada pela Lei nº 10.746,
de 10.10.2003)
II -
desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de
segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 10.746,
de 10.10.2003)
III -
qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros
militares e das guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746,
de 10.10.2003)
IV - redução da
corrupção e violência policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746,
de 10.10.2003)
V - redução da
criminalidade e insegurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
VI - repressão ao
crime organizado. (Incluído pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
§ 3o Terão acesso aos recursos do
FNSP: (Redação dada pela
Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
I - o ente
federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança
pública; e (Incluído pela
Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
II - o Município
que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento
comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública,
visando à obtenção dos resultados a que se refere o §
2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
§ 4o  Os projetos habilitados a receber
recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois
anos.
§ 5o Os recursos do FNSP poderão ser
aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios,
acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei,
que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
Art. 5o  Os entes federados e os Municípios, no
que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão,
periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha
própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública,
especialmente quanto ao treinamento, controles e
resultados.
Art. 5o Os entes federados
beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à
Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o
desempenho de suas ações na área da segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de
10.10.2003)
Art. 6o  As vedações temporárias, de
qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência
voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir
a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem
assim a manutenção do sistema penitenciário.
Art. 7o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.2.2001