10.202, De 20.2.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.127-6, de 2001
Altera o art. 10 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe
sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos
ao art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de
1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções
administrativas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 10 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Quando, no
exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que
possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá
comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica  Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no
âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único.
Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica  Cade notificará a ANP
do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem
econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de
atividades relacionadas com o abastecimento nacional de
combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a
publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as
providências legais de sua alçada." (NR)
Art.
2o O art. 10 da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
1o:
"Art.
10........................................
....................................................
V  praticar, no exercício de
atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis,
infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica  Cade ou por decisão
judicial.
................................
§ 2o Na
hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização
dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação
expedida pela autoridade competente." (NR)
Art.
3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.127-6, de 26 de janeiro
de 2001.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.2.2001