10.203, De 22.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.053-35, de 2000
Dá nova redação aos arts.
9o e 12 da Lei no 8.723, de 28
de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de
poluentes por veículos automotores, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 9o e 12 da Lei no 8.723, de 28 de
outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o É
fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o
território nacional.
§ 1o O
Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de
vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por
cento.
§ 2o Será
admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos,
na aferição dos percentuais de que trata este artigo."
(NR)
"Art. 12. Os governos
estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de
planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da
poluição do ar para veículos automotores em circulação, em
consonância com as exigências do Proconve e suas medidas
complementares.
§ 1o Os
planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados
em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao
usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos
veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção
periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em
circulação.
§ 2o Os
Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de
veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica
de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público
Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas,
estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como
limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local
de comprometimento do ar.
§ 3o Os
programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões
de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das
resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança
veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do
Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas
consolidadas.
Art. 2o Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.053-35, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.2.2001