10.206, De 23.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.206, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.084-72, de 2001
(Revogado
pela Lei nº 10.893, de 2004)
Altera a legislação
referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras
providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 2.084-72, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 2o,
3o, 4o, 5o,
6o, 8o, 9o,
10, 16, 22, 23, 24, 25 e o parágrafo único do art. 29 do
Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
alterado pelo Decreto-Lei no 2.414, de 12 de
fevereiro de 1988, pela Lei no 7.742, de 20 de
março de 1989, e pela Lei no 8.032, de 12 de
abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2o  O
AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e
estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo
com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo
transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica
do Fundo da Marinha Mercante.
...........................................
§ 3o  O
adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação
fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos,
transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste."
(NR)
"Art. 3o  ...........................................
I - vinte e cinco por
cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na
navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na
navegação fluvial e lacustre, a que se refere o §
3o do artigo anterior.
............................................................................"
(NR)
"Art. 4o ............................................................................
............................................................................ 
§ 3o  Na
navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda
estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será
feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério
da Fazenda." (NR)
"Art. 5o  
............................................................................
............................................................................
III - 
............................................................................
a) por belonaves,
nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de
caráter comercial;
b) nas atividades de
explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros
minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva
brasileira;
IV - 
............................................................................
............................................................................
c) exportados
temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em
prazo determinado;
d) armamentos, produtos,
materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e
pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à
declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação
destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a
segurança nacional;
e) destinados à pesquisa
científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq
encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para
fins de controle, relação de importadores e o valor global, por
entidade, das importações autorizadas;
V - 
............................................................................
............................................................................
b) importadas em
decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito
público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da
República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham
cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido
de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do
Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das
operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das
mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais,
excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação
as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos
termos do § 2o do art. 1o da
Lei no 8.402, de 8 de janeiro de
1992;
d) importadas pela União
através de órgão federal da Administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas
seguintes condições:
1. enviadas em consignação e
não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que
exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de
modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou
calamidade pública;
5. por quaisquer outros
fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador
brasileiro;
f) importadas em
substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que
tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se
revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se
destinavam;
g) que sejam destinadas ao
consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas,
munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de
passageiros e cargas ou granéis líquidos;
h) que sejam destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas
armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de
passageiros;
i) importadas por
permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda,
exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens
internacionais;
j) submetidas a transbordo
ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação
e provenientes de outros portos brasileiros;
l) que estejam expressamente
definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1o  Sobre as mercadorias destinadas a
porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou
mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao
transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado
sobre o frete desde a sua origem até seu destino
final.
§ 2o  O
pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria
importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica
suspenso até a data do registro da correspondente declaração de
importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no
mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de
industrialização.
§ 3o  O não-pagamento do AFRMM,
finda a suspensão prevista no § 2o, implicará sua
cobrança com os encargos financeiros mencionados no §
4o do art. 6o."
(NR)
"Art. 6o  O
AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada,
ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados
pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em
regulamento.
§ 1o  A
liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à
apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente
autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito
à isenção ou suspensão, conforme disposto em
regulamento.
§ 2o  O
controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior
poderá ser efetuado por meio eletrônico.
§ 3o  Os
dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos
dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de
ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes,
ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes
Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do
processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme
disposto em regulamento.
§ 4o  O banco recolhedor, em caso
de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer
restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues
pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha
Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva
da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido
de:
a) multa de mora de trinta e
três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do
primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de
Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao
percentual de vinte por cento;
b) juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5o  Esgotados os meios administrativos
para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da
União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em
vigor.
§ 6o  A
entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro
fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque
devidamente liberado, nos termos do § 1o deste
artigo.
§ 7o  Após
a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio
eletrônico, a que se refere o § 2o deste artigo,
a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à
isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha
Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio
eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação,
substituindo o procedimento previsto no parágrafo
precedente.
§ 8o  Na
navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de
percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante
legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do
pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os
encargos financeiros previstos no § 4o deste
artigo.
§ 9o  O
Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para
implantação da nova sistemática de recolhimento." (NR)
"Art. 8o  
............................................................................
I - 
............................................................................
a) cem por cento do
AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM
gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação
afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do
AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na
navegação de longo curso;
d) dezessete por cento do
AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso,
inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
II - a empresa
brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada,
de registro brasileiro:
a) quatorze por cento do
AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a
embarcação não estiver inscrita no REB;
b) quarenta e sete por cento
do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a
embarcação estiver inscrita no REB;
c) cem por cento do AFRMM
que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e
lacustre;
............................................................................
§ 1o  O
AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por
empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista
no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal
embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro
brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte
bruto equivalente àquela afretada.
............................................................................"
(NR)
"Art. 9o  As
parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art.
8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em
operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o
valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação
autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas
gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior
brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou
afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de
registro estrangeiro no regime de que tratam os §§
1o e 3o do art.
8o, incluídas as embarcações fluviais que
participarem do transporte de bens para exportação.
............................................................................"
(NR)
"Art. 10. ............................................................................ 
I - 
............................................................................
............................................................................
e) para pagamento de
prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo
Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por
objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da
alínea "a" do inciso I do art. 16;
f) para pagamento de
prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à
FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de
qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes
recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas
nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que
a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas
alíneas "d" e "e" deste inciso;
II - compulsoriamente,
na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos
referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."
(NR)
"Art. 16.  
............................................................................
I - em apoio financeiro
reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar
garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de
navegação, até noventa por cento do valor do projeto
aprovado:
1. para a construção de
embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de
embarcações próprias, quando realizado por empresas
brasileiras;
3. para a manutenção ou
modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e
instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por
empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de
navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades
brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os
setores da marinha mercante, construção ou reparo
naval;
c) a estaleiros brasileiros,
para financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação,
até oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas
brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de
venda;
d) à Marinha do Brasil, para
a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e
oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras,
para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no
interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros
brasileiros;
f) a estaleiros brasileiros,
para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por
cento do preço total do reparo;
g) para outras aplicações em
investimentos, no interesse da marinha mercante
brasileira;
II - no pagamento ao
Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à
diferença apurada entre o custo de captação para o Agente
Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o
beneficiário;
b) das comissões devidas
pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e
de outras fontes, a título de administração ou risco das
operações;
c) da comissão devida pela
administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos
Transportes com base no § 5o do art. 12 do
Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou
contratadas até 31 de dezembro de 1987;
d) de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos
de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de
outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco
devidas em operações de repasse de recursos do FMM;
III - na diferença
entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o
valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras
fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção
de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um
crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do
contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de
outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação,
visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da
correspondente obrigação de fazer, por parte do
estaleiro.
§ 1o  As
comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste
artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão
cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela
destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de
sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha
Mercante - SUNAMAM.
§ 2o  As
operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a
que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos
e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
(NR)
"Art. 22.  Os
financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à
construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como
garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação
financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente
Financeiro.
Parágrafo único.  A
alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição
no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo,
aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da
Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986."
(NR)
"Art. 23.  A alienação
das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham
sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de
prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da
operação for do FMM." (NR)
"Art. 24.  O FMM terá
como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em regulamento
a ser baixado pelo Poder Executivo, outras instituições
financeiras.
Parágrafo único.  O BNDES
poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações
de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar,
perante o Fundo, os riscos resultantes das referidas
operações." (NR)
"Art. 25.  Os riscos
resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados
pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes.
............................................................................"
(NR)
"Art. 29.  
............................................................................
Parágrafo único.  O
orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se
refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do
interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da
arrecadação." (NR)
Art. 2o  Fica o FMM autorizado a efetuar,
até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro,
relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do
FMM.
§ 1o  A autorização concedida nos termos
do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o  Nos casos em que exercida a
faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente
financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro
Nacional.
§ 3o  Caso o montante dos direitos do
agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos
valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no
inciso II do art.
16 do Decreto-Lei no 2.404, de 1987, com a
redação dada pelo art. 1o desta Medida
Provisória.
§ 4o  O FMM utilizará os direitos
recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto
à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação
ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5o  A União responderá pela
inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do
caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada
em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do
Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6o  Os valores recebidos pelo FMM, em
pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em
conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a
data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data
de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e
remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua
liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às
disponibilidades do FMM.
Art. 3o  Não se aplicam ao disposto no
inciso V, alínea
"c", do art. 5o do Decreto-Lei
no 2.404, de 1987, as operações realizadas
nos termos do § 2o do art. 1o
da Lei no 8.402, de 1992.
Art. 4o  Os armadores ou seus prepostos
poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de
despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer
bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou
navegação interior.
Parágrafo
único.  Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos
despachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de
serviço.
Art. 5o  O art. 7o da Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
1o:
"§ 2o  O
disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de
financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com
recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração
nominal a TJLP." (NR)
Art. 6o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.084-71, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8o  Revogam-se o parágrafo
único do art. 15
e os arts. 17, 18, 19
e 20 do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de
1987, o art. 11 da Lei
no 7.742, de 20 de março de 1989, o caput do art. 9o da
Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, o § 7o do art. 11 da Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 19 da Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra )