10.208, De 23.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.104-16, de 2001
Acresce dispositivos à Lei
no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao
seguro-desemprego.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader
Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei
no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A.  É facultada
a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma
do regulamento." (NR)
"Art. 6o-A.  O empregado
doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício
do seguro-desemprego, de que trata a Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por
um período máximo de três meses, de forma contínua ou
alternada.
§ 1o  O benefício
será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado
como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2o  Considera-se
justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no
art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6o-B.  Para se
habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o
vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato
de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento
da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período
referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família." (NR)
"Art. 6o-C.  O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6o-D.  Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de
dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior." (NR)
Art. 2o  As despesas decorrentes do
pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei serão atendidas à
conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT.
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei Provisória até 14 de fevereiro de
2000.
Art. 4o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.3.2001 (edição extra)