10.209, De 23.3.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.107-12, de 2001
Institui o Vale-Pedágio
obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader
Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio
obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de
carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias
brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos
de carga, passa a ser de responsabilidade do
embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no §
1º, considera-se embarcador o proprietário
originário da carga, contratante do serviço de transporte
rodoviário de carga.
§
3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o
contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não
seja o proprietário originário da carga;
II - a
empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de
carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não
integra o valor do frete, não será considerado receita operacional
ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de
contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do
Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico
no documento comprobatório do transporte.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio
obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua
identificação, deverão ser destacados em campo específico no
documento comprobatório de embarque. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Art. 3º A partir de 12 de maio de
2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório
ao transportador, em modelo próprio ou em espécie,
independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º
deste artigo.
Art. 3o A partir de 25 de outubro
de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente
do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o
deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for
expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins
de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às
concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser
delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério
da concessionária.
§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser
entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque
decorrente da contratação do serviço de transporte no valor
necessário à livre circulação entre a sua origem e o
destino.
§ 3º Sendo o transporte efetuado por
empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio
obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em
regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado,
efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio
do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se
seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador,
juntamente com o valor do frete a ser faturado.
§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as
concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio
informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos
Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que
estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que
poderão ser adquiridos.
§ 6o Até o dia 15 de outubro de
2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de
pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em
todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos
interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. (Redação dada pela Lei nº 10.561,
de 13.11.2002)
§ 7º O descumprimento do que estabelece o
parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem
o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete
contratado, a título de indenização.(Revogado pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput
deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio
obrigatório.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma
do regulamento.
Art. 6º Compete ao Ministério dos
Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do
Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a
delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das
penalidades por infrações a esta Lei.
Art. 6o Compete à ANTT a adoção
das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a
fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por
infrações a esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 1º A fiscalização, o processamento e a
aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser
descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério
do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
§ 2º O Ministério dos Transportes
obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o
parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados.
§ 2o A ANTT
obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o §
1o, fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados. (Redação dada
pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho
e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as
atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores
arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão
receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990. (Redação dada pela Lei nº 10.561,
de 13.11.2002)
Art. 7o Caso o Ministério do
Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e
descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores
arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão
receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Redação dada pela Lei nº 10.561,
de 13.11.2002)
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o
art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto
nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador
em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Art. 9º Os órgãos competentes do Poder
Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências
necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às
vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de
transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem
pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão
federal.
Art. 9o-A. A ANTT articular-se-á
com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com
pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das
disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória
no 2.107-11, de 26 de janeiro de
2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra)