10.210, De 23.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.210, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.121-40, de 2001
Altera dispositivos das Leis
nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15
de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de
julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de
julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
e 2001, respectivamente.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.121-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader
Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  A Lei
no 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.  .......................................................
.......................................................
§ 3o  Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
(NR)
"Art. 18.  As transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica e as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a
estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato
ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato
da assinatura do instrumento original que:
......................................................."
(NR)
"Art. 34.  .......................................................
.......................................................
VIII - a entrega de recursos às
Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições
detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de
Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder
Executivo.
......................................................."
(NR)
"Art. 44.  .......................................................
Parágrafo único.  O prazo
previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de
lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos
securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos,
respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS." (NR)
"Art. 49.  .......................................................
.......................................................
§ 4o  Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
III - pagamento do serviço da
dívida;
IV - pagamento das despesas
correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde;
V - as Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de
Defesa Civil;
VII - o Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e
subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com
recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e
subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para
Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de
estudo;
XII - pagamento de benefícios
de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza;
XIII - pagamento de despesas
com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do
Desporto;
XIV - pagamento de abono
salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados,
no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de
compromissos contratuais no exterior." (NR)
Art. 2o  A Lei
no 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18.  .......................................................
.......................................................
§ 8o  Em caráter
excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados
os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que
trata o § 3o do art. 165 da Constituição,
relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de
1997.
§ 9o  Para
o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do
inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores
constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus
créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até
31 de outubro de 1997." (NR)
"Art. 19.  .......................................................
.......................................................
§ 3o  Ressalvam-se
ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no
âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor
público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 34.  .......................................................
.......................................................
§ 4o  A lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar
ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas
no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do
setor público na atividade financeira bancária." (NR)
"Art. 35.  .......................................................
.......................................................
V - a equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art.
2o da Lei no 8.187, de 1991,
devendo os títulos conter cláusulas de atualização
cambial;
.......................................................
IX - a entrega de recursos às
Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições
detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996;
X - a entrega de recursos
financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em
conformidade com a legislação pertinente.
......................................................."
(NR)
"Art. 53.  .......................................................
.......................................................
§ 4o  .......................................................
.......................................................
XV - o Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE." (NR)
Art. 3o  A Lei no 9.473, de 22
de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 26.  .......................................................
.......................................................
§ 9o  Em
caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas
nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser
utilizados os valores constantes do último relatório publicado de
execução orçamentária de que trata o § 3o do art.
165 da Constituição.
§ 10.  Para o cumprimento das
exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste
artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei
orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais,
aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11.  As exigências de que
trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até
cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 27.  .......................................................
.......................................................
§ 2o  Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais
operações de financiamento realizadas com mini e pequenos
produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias
e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados
à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata
o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão
ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
......................................................."
(NR)
"Art. 31.  .......................................................
.......................................................
VI - financiamento aos
Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à
implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de
24 de dezembro de 1996;
VII - operações de crédito
sob o amparo do RECOOP.
.......................................................
§ 4o  Os
empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos
agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e
suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores
e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em
lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados
e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424,
de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão
ser lastreados também com recursos não previstos no §
1o." (NR)
"Art. 44.  .......................................................
.......................................................
XI - financiamento aos
Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à
implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de
1996;
XII - operações de crédito
sob o amparo do RECOOP.
......................................................."
(NR)
"Art. 59.  Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)
Art. 4o  A Lei no 9.692, de 27
de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 28.  .......................................................
.......................................................
§ 2o  Ressalvam-se das disposições deste
artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de
financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as
operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os
financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas
federais, de produtos agropecuários destinados à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de
estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada
por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI.
§ 3o  Ressalvam-se ainda das disposições
deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e
refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira." (NR)
"Art. 33.  .......................................................
.......................................................
VII - operações de crédito
sob o amparo do RECOOP.
.......................................................
§ 3o  .......................................................
.......................................................
IV - as operações de crédito
sob o amparo do RECOOP." (NR)
"Art. 48.  .......................................................
.......................................................
X - as operações de crédito
sob o amparo do RECOOP.
......................................................."
(NR)
"Art. 60.  .......................................................
.......................................................
§ 2o  Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei
orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos
serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a
seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
......................................................."
(NR)
Art. 5o  A
Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18.  A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no
mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões
de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das
empresas estatais federais.
......................................................."
(NR)
"Art. 25.
.......................................................
.......................................................
§ 2o  .......................................................
.......................................................
III - no inciso VII, as ações
de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do
caput do art. 144 da Constituição Federal.
......................................................."
(NR)
"Art. 61.  .......................................................
.......................................................
Parágrafo único.  A
implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis
remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à
existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada
Agência." (NR)
"Art. 84.  .......................................................
.......................................................
§ 4o  .......................................................
.......................................................
XIX - ações voltadas para as
comemorações do V Centenário do Descobrimento do
Brasil.
.......................................................
§ 6o  Não
se aplica o disposto no § 3o deste artigo às
ações voltadas para as comemorações do V Centenário do
Descobrimento do Brasil." (NR)
Art. 6o  A Lei no 9.995, de 25 de julho
de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 41.  .......................................................
I - portaria do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;
......................................................."
(NR)
"Art. 67.  .......................................................
.......................................................
§ 2o  Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária
anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
.......................................................
§ 3o  O Poder
Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de
até noventa dias após a sanção da lei referida no §
2o ou da aprovação das alterações de que trata
este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes
definitivas.
......................................................."
(NR)
Art. 7o  As Metas e Projeções Fiscais e o
demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, bem como
os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial do Anexo
à Mensagem, de que trata a Lei no 9.995, de 25 de
julho de 2000, passam a vigorar na forma dos Anexos a
Lei.
Parágrafo
único.  Em decorrência do disposto no caput, ficam excluídos
os Anexos "Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais" e
"Parâmetros e Projeções para os Principais Agregados e Variáveis
das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial" da Lei
no 9.995, de 2000.
Art. 8o  Fica a União autorizada a
entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito
Federal, respeitados como limites para as transferências totais os
valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o
saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à
finalidade.
Parágrafo único.  Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites,
critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a
Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser
firmado previamente o respectivo Protocolo.
Art. 9o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.121-39, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.  Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso
II do art. 18 da Lei
no 9.293, de 15 de julho de 1996, e "d" e "e" do inciso
II do art. 26 da Lei
no 9.473, de 22 de julho de 1997.
Congresso
Nacional, 23 de março de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.3.2001 (edição extra )
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo das metas
anuais
(Art. 4º, §
2º, inciso II, da Lei Complementar
nº 101, de 2000)
A meta de
superávit primário do Governo Central proposta para 2001, tal como
apresentada no quadro anexo, é de R$ 28.120,8 milhões, que equivale
a 2,25% do PIB considerando uma estimativa do PIB de 2001 igual a
R$1.249.813,09 milhões. Esta meta foi definida de forma consistente
com o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), proposto inicialmente
em outubro de 1998, introduzindo mudanças fundamentais no regime
fiscal do País. Conjuntamente com a Agenda de Trabalho  medidas
estruturais e mudanças institucionais que visam dar forma
apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais no futuro
-, estabeleceu-se o Plano de Ação 1999-2001, onde foram fixadas
metas de superávit primário do setor público consolidado em níveis
compatíveis com a estabilização da relação dívida / PIB no final do
triênio. A interrupção na trajetória de crescimento da razão
dívida/PIB é essencial para garantir a trajetória decrescente da
taxa de juros, viabilizando a retomada do crescimento econômico com
estabilidade de preços. Em função deste objetivo, as metas para o
triênio 1999-2001 são mais elevadas quando comparadas tanto aos
resultados observados como às metas propostas para os anos
anteriores, notadamente 1998. De todo modo, a meta para 2001 foi
revista para baixo em decorrência do estrito cumprimento das metas
estabelecidas para a política fiscal, bem como do quadro
macroeconômico mais favorável que daí redundou.
Para os
anos de 2002 e 2003, as metas aqui definidas prevêem a manutenção
do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits primários
que permitam a estabilização da dívida pública como proporção do
PIB. Dessa forma, as metas aqui propostas foram fixadas em 2,2% e
1,8% do PIB, respectivamente, para 2002 e 2003 para o Governo
Central. Estes valores devem ser vistos como indicativos, podendo
ser revistos em função da própria trajetória do endividamento e das
variáveis que o determinam. A meta do Governo Central para 2002 é
compatível com o objetivo anunciado de um superávit primário para o
setor público consolidado de 2,7% do PIB para aquele
ano.
Dado o
superávit primário, a trajetória da relação dívida/PIB é
basicamente determinada pela evolução da taxa de câmbio, da taxa de
juros real e da taxa de crescimento real da economia. Para uma dada
taxa de câmbio, o crescimento da dívida será maior quanto maior for
a taxa de juros real e menor a taxa de crescimento real da
economia, para o mesmo resultado primário. Com um cenário de crise
internacional e diminuição da credibilidade externa, a economia
brasileira viveu, em 1998 e 1999, um período de taxas de juros
reais elevadas e de baixa taxa de crescimento (em 1999, apesar de
baixa, foi substancialmente maior que a maioria das previsões,
mostrando uma excelente resposta da economia brasileira à mudança
de regime cambial). Para os próximos anos, o cenário macroeconômico
prevê continuidade da queda da taxa de juros e recuperação
sustentada do crescimento econômico, o que, em conjunto com o
cumprimento das metas até 2001, possibilitará estabelecer metas
menores para 2002 e 2003, sem comprometer a trajetória desejada da
razão dívida/PIB. É importante lembrar que a própria estabilização
da dívida /PIB colabora para a redução dos juros reais necessários
e posterior superávit primário requerido. Assim, o esforço fiscal
inicial realizado durante o triênio 1999-2001 é fundamental para
possibilitar a definição de metas menores de superávits primários
para os futuros exercícios.
Em relação
aos níveis projetados de receitas e despesas, considerou-se um
pequeno aumento da receita do PIB em 2001 em relação ao Projeto de
Lei Orçamentária de 2000. Para 2002 e 2003, projeta-se uma
estabilidade da arrecadação como proporção do PIB. O nível de
despesas foi ajustado de forma a garantir a obtenção dos superávits
primários propostos.
O
resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit
primário e das hipóteses de juros nominais e taxa de câmbio. As
projeções para os resultados nominais, por sua vez, apontam para
pequenos déficits: 1,38, 0,38 e 0,54% do PIB em 2001, 2002 e 2003,
respectivamente. Ao mesmo tempo, a dívida líquida do Governo
Central apresenta uma pequena redução no período: de 27,85% do PIB
em 2001 para 25,88% do PIB em 2003.
Variáveis
macroeconômicas utilizadas na projeção
x
2001
2002
2003
Taxa de câmbio (R$/US$ -
dez)
1,83
1,89
1,92
Taxa de juros nominal (%
a.a.)
14,2
12,28
11,26
PIB (crescimento real
%)
4,5
4,5
4,5
Esqueletos/Privatização
0
7,04
7,58
Dívida Líquida Governo
Central (% PIB)
27,85
26,61
25,88
Resultado Primário Governo
Central (% PIB)
2,25
2,2
1,8
Resultado Nominal Governo
Central (% PIB)
-1,38
-0,38
-0,54
A dívida
líquida do Governo Central é igual à sua dívida bruta (incluindo a
base monetária), líquida de seus ativos financeiros. A dívida
líquida total do Governo Central é medida pelo conceito de
competência (incluindo juros vencidos e não pagos) para o
componente interno da dívida, e pelo conceito de juros devidos
(competência contratual) para o componente externo da
dívida.
É
importante ressaltar que tanto os valores de déficit nominal quanto
os de dívida dependem diretamente das hipóteses macroeconômicas
consideradas. Uma variável crítica para a determinação do estoque
de dívida é a taxa de câmbio, dado que cerca de 40% da dívida bruta
do setor público depende diretamente da mesma. Assim, uma eventual
desvalorização da taxa de câmbio pode representar um maior nível de
dívida para os próximos anos. Ademais, a divulgação do deflator
implícito do PIB de 1999 pode trazer variações na razão dívida/PIB,
na medida em que afeta o seu denominador. Em 1999, devido à mudança
cambial houve uma discrepância significativa entre o IGP-DI e o
deflator implícito do PIB. Nas projeções realizadas acima,
utilizou-se uma estimativa do deflator do PIB, que pode se
diferenciar do número a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. Por fim, os diversos passivos contingentes
apresentados no Anexo de Riscos Fiscais podem também contribuir
para um aumento do estoque de dívida. Dessa forma, embora o cenário
básico contemple uma queda da razão dívida/PIB, a definição das
metas de superávit primário levou em conta a possibilidade de
ocorrência dos vários fatores mencionados acima.
A
trajetória da dívida líquida mostra, assim, que as metas propostas
para o resultado primário, conjuntamente com o cenário projetado,
são suficientes para impedir o crescimento da dívida, mantendo uma
política fiscal responsável.
ANEXO À
MENSAGEM
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial
(Art. 4º, §
4º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000)
 Os
objetivos da política econômica brasileira para os próximos anos
seguem sendo a promoção do crescimento econômico com estabilidade
de preços. A convergência das políticas fiscal, monetária,
creditícia e cambial e a continuidade das reformas estruturais são
essenciais para a consecução destes objetivos.
O ajuste
das contas públicas, particularmente após 1998, representou um
passo decisivo na construção de sólidos alicerces para a
recuperação do crescimento. É este ajuste que garante, em última
instância, a consolidação da estabilização monetária, base para o
crescimento sustentado e para a melhoria progressiva das condições
de vida da população brasileira. O cumprimento rigoroso das metas
fiscais e as mudanças estruturais que vêm sendo obtidas com a
indispensável participação do Congresso Nacional são elementos
decisivos para o ambiente de retomada do desenvolvimento brasileiro
que já começou a se manifestar. Estes elementos afastam novas
pressões especulativas contra o Real, favorecem a queda da taxa de
juros doméstica e o aumento da poupança interna, por meio da
redução da necessidade de financiamento do setor
público.
Na base do
processo de convergência para uma situação de equilíbrio
macroeconômico, com taxas expressivas de crescimento, está a bem
sucedida execução do Programa de Estabilidade Fiscal. Com efeito, o
resultado primário do setor público consolidado de 1999 atingiu um
superávit de 3,13% do PIB, cumprindo não só a meta fiscal
estabelecida para o ano, como também garantindo o cumprimento das
metas fiscais pelo quinto trimestre consecutivo. Com isso, foi dado
o passo inicial para uma trajetória sustentável da relação dívida
líquida/PIB. Para o ano 2000, a proposta orçamentária fixou um
superávit primário de 2,6% do PIB para o Governo Central, em
conformidade com o superávit primário de 3,25% do PIBestabelecido
para o setor público consolidado. E para o exercício de 2001, a
meta estabelecida neste Anexo para o Governo Central é de 2,25% do
PIB, que eqüivale a R$ 28.120,8 milhões para uma estimativa do PIB
de 2001 igual a R$ 1.249.813,09 milhões.
A partir
do início de 1999, o Brasil optou por um regime de livre flutuação
da taxa de câmbio, não havendo, portanto, compromisso com a
manutenção de qualquer nível ou faixa de flutuação para a taxa de
câmbio. A introdução deste regime permitiu remover restrições do
balanço de pagamentos que se manifestaram com o agravamento das
condições externas após a crise asiática. Os efeitos positivos da
mudança cambial foram logo sentidos em 1999: o déficit em conta
corrente foi reduzido de US$ 33,6 bilhões em 1998 para US$ 24,4
bilhões em 1999. Além disso, este déficit foi amplamente coberto
pela entrada de investimento externo direto, que atingiu o nível
recorde de US$ 30 bilhões em 1999. O déficit comercial em doze
meses foi reduzido de US$ 6,6 bilhões ocorrido em 1998 para um
patamar abaixo de US$ 400 milhões no final do primeiro trimestre de
2000, indicando que a desvalorização cambial do ano passado e o
crescimento da economia mundial estão surtindo o efeito desejado
sobre as contas externas brasileiras. As exportações, beneficiadas
com a mudança de preços relativos e os ganhos auferidos de
competitividade, continuam sua trajetória de crescimento verificada
desde o segundo semestre do ano passado, reduzindo nossa
necessidade externa de financiamento.
Com a
mudança no regime de câmbio, a política monetária ganhou maior
liberdade, passando a orientar-se pelos efeitos do nível de
atividade e do câmbio sobre a taxa de inflação, em lugar de ser
determinada, como no arranjo anterior, pela necessidade de
viabilizar o fluxo de recursos externos necessário à sustentação da
taxa de câmbio. A política monetária tornou-se, assim, um
elemento-chave para a coordenação de expectativas, sendo esta a
razão fundamental para a adoção do regime de metas
inflacionárias.
Nos
próximos anos, além do compromisso com a livre flutuação da taxa de
câmbio, o Governo pretende continuar a orientar a política
monetária para assegurar a consecução das metas inflacionárias.
Desde julho de 1999, foi instituído o regime formal de metas de
inflação, tendo sido fixadas as metas anuais para o índice de
preços ao consumidor (IPCA) em 8% para 1999, 6% em 2000 e 4% em
2001, admitida a variação de dois pontos percentuais para cima e
para baixo, de forma a acomodar variações sazonais ou episódicas.
Em junho deste ano, considerando os resultados recentes de
inflação, bem como o objetivo de manter uma trajetória decrescente
de forma compatível à convergência da inflação brasileira para uma
taxa equivalente à da economia internacional, foi estabelecida uma
meta de 3,5% para 2002, também admitida a variação de dois pontos
percentuais para cima ou para baixo.Do ponto de vista formal, é
parte integrante da nova sistemática de condução da política
monetária que implica alcance, pelo Banco Central do Brasil, da
meta de inflação estabelecida pelo Governo. O regime constitui a
estratégia mais adequada, no atual contexto, para a manutenção da
estabilidade de preços, ao deixar claros os meios usados pelo Banco
Central do Brasil para atingir este objetivo. Ao mesmo tempo,
evidencia as restrições à operação da política monetária,
aumentando o grau de comprometimento do Governo com o processo de
estabilização de preços.
O ajuste
fiscal presente, as condições externas mais favoráveis e o novo
regime cambial viabilizam uma trajetória decrescente para a taxa de
juros interna. Nos próximos anos, pode-se esperar novas quedas das
taxas reais de juros, dando continuidade ao movimento iniciado em
março de 1999. Cabe registrar, a esse respeito, que a taxa básica
de juros (SELIC) reduziu-se, em termos reais, de 33,98% para 12,65%
entre março de 1999 e março de 2000, utilizando-se a inflação
projetada para os doze meses seguintes.
Em relação
à política de crédito, o objetivo do Governo tem sido a expansão do
volume de operações creditícias, bem como a redução dos custos da
intermediação financeira. Várias medidas foram adotadas neste
sentido, como redução do recolhimento compulsório sobre depósitos à
vista (duas reduções em seis meses), a eliminação dessa
obrigatoriedade sobre depósitos a prazo, a redução da alíquota do
IOF incidente sobre operações de crédito a pessoas físicas, além da
criação da Cédula de Crédito Bancário, título decorrente de
operação de crédito, de trâmite judicial mais simples e
eficaz.
Como
conseqüência das medidas tomadas e de uma melhor expectativa quanto
ao cenário econômico, já se observa um aumento do volume de
crédito, além de uma diminuição do spread bancário. No entanto,
deve-se lembrar que os efeitos duradouros dessas medidas devem
ocorrer no médio e longo prazos. Ainda, a elevação desejada da
relação crédito/PIB deverá concretizar-se de forma sustentada, para
que o crédito para o consumo acompanhe a expansão dos investimentos
produtivos. Dessa forma, a manutenção da expansão do crédito, bem
como a diminuição do custo de intermediação financeira continuarão
a ser objetivo de política macroeconômica, de forma a se tornar o
crédito um canal importante de transmissão de política monetária,
com papel fundamental para a retomada do crescimento
econômico.
A grade de
parâmetros adotada no estabelecimento das metas fiscais é
reproduzida no quadro abaixo e fornece os parâmetros básicos com
que se está trabalhando para os próximos anos, principalmente no
que se refere a hipóteses de taxa de câmbio e taxa de
juros.
Parâmetros
macroeconômicos utilizados na projeção
x
2001
2002
2003
Taxa de Câmbio (R$/US$ -
dez)
1,83
1,89
1,92
Taxa de juros nominal (%
aa)
14,2
12,28
11,26
PIB (crescimento real
%)
4,5
4,5
4,5
É importante enfatizar que se
tratam de hipóteses de trabalho ou cenários para os próximos anos,
e não de objetivos ou compromissos da política
econômica.
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEIS DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas e Projeções Fiscais para
Governo Central
(art. 4o, §
1o da Lei Complementar no 101,
de 2000)
Discriminação
2001
2002
2003
Valor
% PIB
Valor
% PIB
Valor
% PIB
I. RECEITA TOTAL
269.123,0
21,53
291.933,6
21,53
315.904,8
21,53
II. DESPESA TOTAL
241.002,2
19,28
262.107,2
19,33
289.497,5
19,73
III. RESULTADO PRIMÁRIO
(I-II)
28.120,8
2,25
29.826,4
2,20
26,407,2
1,80
IV. RESULTADO
NOMINAL
-17.200,0
-1,38
-5.100,0
-0,38
-7.900,0
-0,54
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO
CENTRAL
360.900,0
27,85
374.800,0
26,61
393.300,0
25,88
 
                                                                                        
R$ milhões médios de 2000
Discriminação
2001
2002
2003
Valor
% PIB
Valor
% PIB
Valor
% PIB
I. RECEITA TOTAL
254.236,5
21,53
265.677,1
21,53
277.632,6
21,53
II. DESPESA TOTAL
227.671,2
19,28
238.533,3
19,33
254.424,6
19,73
III. RESULTADO PRIMÁRIO
(I-II)
26.565,3
2,25
27.143,8
2,20
23.208,0
1,80
IV. RESULTADO
NOMINAL
-16.248,6
-1,38
-4.641,3
-0,38
-6.942,9
-0,54
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO
CENTRAL
340.936,8
27,85
341.090,5
26,61
345.651,3
25,88