10.212, De 23.3.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.212, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Acrescenta dispositivos à Lei
no 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe
sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da
Defensoria Pública da União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art.
3o da Lei no 9.020, de 30 de
março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
                    "Art.
3o
"..................................
"Parágrafo único. Os serviços
a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e
administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública
da União." (AC)
Art.
2o A Lei no 9.020, de 30 de
março de 1995, para a vigorar acrescida do art.
5o-A com a seguinte redação:
"Art. 5o-A. São criados,
no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União,
setenta cargos de Defensor Público da União de 2a
Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso
público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27
da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994." (AC)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de março de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 26.3.2001