10.214, De 27.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.214, DE 27 DE MARÇO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.115-16, de 2001
Dispõe sobre a atuação das
câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá
outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.115-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Jader
Barbalho, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regula a atuação das
câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos
brasileiro.
Art. 2o  O sistema de
pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as
entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a
transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o
processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em
qualquer de suas formas.
Parágrafo
único.  Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do
serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes
sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras
ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em
suas áreas de competência:
I - de
compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de
crédito;
II - de
transferência de fundos e de outros ativos financeiros;
III - de
compensação e de liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários;
IV - de
compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros; e
V - outros,
inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas
câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma
deste artigo.
Art. 3o  É admitida a compensação
multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo
único.  Para os efeitos desta Lei, define-se compensação
multilateral de obrigações o procedimento destinado à apuração da
soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada
participante em relação aos demais.
Art. 4o  Nos sistemas em que o volume e a
natureza dos negócios, a critério do Banco Central do Brasil, forem
capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do
sistema financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação assumirão, sem prejuízo de obrigações
decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em relação a cada
participante, a posição de parte contratante, para fins de
liquidação das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou
prestador de serviços.
§ 1o  As câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação não respondem pelo
adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o
principal e os acessórios de seus títulos e valores mobiliários
objeto de compensação e de liquidação.
§ 2o  Os sistemas de que trata o
caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e
de liquidação assegurar a certeza da liquidação das operações neles
compensadas e liquidadas.
§ 3o  Os mecanismos e as salvaguardas de
que trata o parágrafo anterior compreendem, dentre outros,
dispositivos de segurança adequados e regras de controle de
riscos, de contingências, de compartilhamento de perdas
entre os participantes e de execução direta de posições em
custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos
participantes.
Art. 5o  Sem prejuízo do disposto no §
3o do artigo anterior, as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis
por um ou mais ambientes sistemicamente importantes deverão,
obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil,
separar patrimônio especial, formado por bens e direitos
necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações
existentes em cada um dos sistemas que estiverem
operando
§ 1o  Os bens e direitos integrantes do
patrimônio especial de que trata o caput, bem como seus
frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio geral ou
outros patrimônios especiais da mesma câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, e não poderão ser
utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer
obrigação assumida pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação em sistema estranho àquele ao qual se
vinculam.
§ 2o  Os atos de constituição do
patrimônio separado, com a respectiva destinação, serão objeto de
averbação ou registro, na forma da lei ou do
regulamento.
Art. 6o  Os bens e direitos integrantes do
patrimônio especial, bem como aqueles oferecidos em garantia pelos
participantes, são impenhoráveis, e não poderão ser objeto de
arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de
constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações
assumidas pela própria câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação na qualidade de parte contratante, nos
termos do disposto no caput do art. 4o
desta Lei.
Art. 7o  Os regimes de insolvência civil,
concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a
que seja submetido qualquer participante, não afetarão o
adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão
ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na
forma de seus regulamentos.
Parágrafo
único.  O produto da realização das garantias prestadas pelo
participante submetido aos regimes de que trata o caput,
assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus
ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à
liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadores de serviços.
Art. 8o  Nas hipóteses de que trata o
artigo anterior, ou quando verificada a inadimplência de qualquer
participante de um sistema, a liquidação das obrigações, observado
o disposto nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
dar-se-á:
I - com a
tradição dos ativos negociados ou a transferência dos recursos, no
caso de movimentação financeira; e
II - com a
entrega do produto da realização das garantias e com a utilização
dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§
2o e 3o do art.
4o, quando inexistentes ou insuficientes os
ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo
único.  Se, após adotadas as providências de que tratam os incisos
I e II, houver saldo positivo, será ele transferido ao
participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se
houver saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou do
prestador de serviços de compensação e de liquidação contra o
participante.
Art. 9o  A infração às normas legais e
regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras
e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus
administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e
assemelhados às penalidades previstas:
I - no art.
44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
II - no
art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único.  Das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze
dias.
Art. 10.  O
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de
competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.115-15, de 26 de janeiro
de  2001.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em  27 de março de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.3.2001 (edição extra)