10.215, De 6.4.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.215, DE 6 DE ABRIL DE
2001.
Dá nova redação ao art. 46 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os Registros Públicos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do
art. 46 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de
nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da
residência do interessado". (NR)
".............................................................................."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Fica revogado o
§ 2o do art.
46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Brasília,
6 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.4.2001