10.216, De 6.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE
2001.
Dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são
assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor,
sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade,
idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo
de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art.
2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora de transtorno
mental:
I - ter
acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às
suas necessidades;
II - ser
tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela
inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser
protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter
garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter
direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter
livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII -
receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de
seu tratamento;
VIII - ser
tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX - ser
tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde
mental.
Art.
3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento
da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de
saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições
ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de
transtornos mentais.
Art.
4o A internação, em qualquer de suas modalidades,
só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes.
§
1o O tratamento visará, como finalidade
permanente, a reinserção social do paciente em seu
meio.
§
2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa
portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de
assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e
outros.
§
3o É vedada a internação de pacientes portadores
de transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no
§ 2o e que não assegurem aos pacientes os
direitos enumerados no parágrafo único do art.
2o.
Art.
5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou
para o qual se caracterize situação de grave dependência
institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de
suporte social, será objeto de política específica de alta
planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob
responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de
instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art.
6o A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica:
I -
internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário;
II -
internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
III -
internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Art.
7o A pessoa que solicita voluntariamente sua
internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da
admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo
único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação
escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
Art.
8o A internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§
1o A internação psiquiátrica involuntária deverá,
no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no
qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado
quando da respectiva alta.
§
2o O término da internação involuntária dar-se-á
por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou
quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
Art.
9o A internação compulsória é determinada, de
acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará
em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10.
Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e
falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente,
bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de
vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11.
Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não
poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou
de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos
conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de
Saúde.
Art. 12. O
Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará
comissão nacional para acompanhar a implementação desta
Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.2001