10.218, De 11.4.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.218, DE 11 DE ABRIL DE
2001.
Acrescenta dispositivos ao
art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 487 da Consolidação das Leis do
Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 5o e
6o:
"Art. 487.
.....................................................
........................................................................"
"§
5o O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)*
"§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que
tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao
período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais." (AC)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Jose Gregori
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.2001