10.220, De 11.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.220, DE 11 DE ABRIL DE
2001.
Mensagem de
Veto
Institui normas gerais
relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta
profissional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Considera-se atleta profissional o peão de
rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante
remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no
dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por
entidades públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e
eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades
públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da
modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática
esportiva.
Art.
2o O contrato celebrado entre a entidade
promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por
escrito, deve conter:
I  a
qualificação das partes contratantes;
II  o
prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no
máximo, de dois anos;
III  o
modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os
prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem
como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV 
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento
unilateral do contrato.
§
1o É obrigatória a contratação, pelas entidades
promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de
rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez
permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser
atualizado a cada período de doze meses contados da publicação
desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros  TR.
§
2o A entidade promotora que estiver com o
pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período
superior a três meses, não poderá participar de qualquer
competição, oficial ou amistosa.
§
3o A apólice de seguro à qual se refere o §
1o deverá, também, compreender o ressarcimento de
todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais
acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada
normal de trabalho, independentemente da duração da eventual
internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem
necessários.
Art.
3o O contrato estipulará, conforme os usos e
costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de
trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art.
4o A celebração de contrato com maiores de
dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de
expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo
único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa
do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser
celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do
assentimento.
Art.
5o(VETADO)
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin
Carlos Melles
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.2001