10.223, De 15.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.223, DE 15 DE MAIO DE
2001.
Altera a Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor
sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por
planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de
mutilação decorrente de tratamento de câncer.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 9.656, de 3 de junho
de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
10-A:
"Art. 10-A. Cabe às
operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o
do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de
unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas
necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de
utilização de técnica de tratamento de câncer."
Art.
2o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.5.2001