10.224, De 15.5.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
216-A:
"Assédio sexual"
"Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função." (AC)
"Pena detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único.
(VETADO)"
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.5.2001