10.228, De 29.5.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.228, DE 29 DE MAIO DE
2001.
Acrescenta artigo à Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos
relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas
desertificadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
"Art. 21-A. O Poder Público procederá à
identificação, em todo o território nacional, das áreas
desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a
adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias
capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a
recuperação dessas áreas.
§ 1o O
Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos
de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.
§ 2o O
Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a
pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as
condições expressas neste artigo."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
29 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.5.2001