10.233, De 5.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de
Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.
1oConstituem o objeto desta Lei:
I  criar
o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte;
II 
dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre,
nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o
gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação
de serviços de transporte;
III 
criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV  criar
a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V  criar
o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
VIAÇÃO
Art.
2o O Sistema Nacional de Viação  SNV é
constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura
operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens,
sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes
estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e
XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art.
3o O Sistema Federal de Viação  SFV, sob
jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema
Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do
ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e
das conexões internacionais.
Parágrafo
único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura
viária existente e planejada, definidos pela legislação
vigente.
Art.
4o São objetivos essenciais do Sistema Nacional
de Viação:
I  dotar
o País de infra-estrutura viária adequada;
II 
garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e
bens;
III 
promover o desenvolvimento social e econômico e a integração
nacional.
§
1o Define-se como infra-estrutura viária adequada
a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a
soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos
sistemas.
§
2o Entende-se como operação racional e segura a
que se caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais,
dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os
custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e
garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE
INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
Art. 5o Fica criado o
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte  CONIT,
vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao
Presidente da República políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade
com:
I
 as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de
meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas
diversas esferas de governo;
I - as políticas de desenvolvimento
nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e
de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de
governo;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
II  as
diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas
viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III  a
promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e
fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos
serviços prestados;
IV  as
políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da
indústria de equipamentos e veículos de transporte;
V
 a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema
Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos
Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República       V - a necessidade da coordenação de
atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas
pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa,
da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - a necessidade da coordenação de atividades
pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela
legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da
Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República. (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
Art.
6o No exercício da atribuição prevista no art.
5o, caberá ao CONIT:
I  propor
medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo,
aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas
setoriais;
II
 definir os elementos de logística do transporte multimodal a
serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes
terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes,
conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte
aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de
1999       II - definir os elementos de
logística do transporte multimodal a serem implementados pelos
órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário,
vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta
Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
II - definir os elementos de logística do
transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos
reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao
Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela
Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC; (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
III 
harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de
transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos
sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;
IV 
aprovar, em função das características regionais, as políticas de
prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de
difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao
Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação
de subsídios;
V 
aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que
contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo
e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de
Viação que atendam ao interesse nacional.
Art.
7o (VETADO)
Art. 7º-A.  O CONIT será presidido
pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os
Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001) Revogado pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
       Art.
7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de
Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado
da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das
Cidades. (Redação dada pela Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)       Art. 7º-A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de
Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado
da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das
Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 7o-A  O Conit será
presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos
da Presidência da República. (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
Parágrafo
único.  O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do
CONIT.
Art.
8o (VETADO)
Art.
9o (VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios
Gerais
Art. 11. O
gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes
aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios
gerais:
I 
preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento
econômico e social;
II 
assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III 
proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de
serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à
incidência dos fretes nos preços dos produtos
transportados;
IV 
assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos
dos serviços prestados em regime de eficiência;
V 
compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente,
reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação
atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI 
promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo
de combustíveis automotivos;
VII 
reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos
congestionamentos de tráfego;
VIII 
assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e
dos meios de transporte mais adequados às suas
necessidades;
IX 
estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o
transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o
transporte individual, particularmente nos centros
urbanos;
X 
promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de
Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI 
ampliar a competitividade do País no mercado
internacional;
XII 
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis
ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes
Gerais
Art. 12.
Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e
da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I 
descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua
transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de
delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de
autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII
do art. 21 da Constituição Federal;
II 
aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de
transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas
operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura
de pessoas e bens;
III  dar
prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados
com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento
do mercado interno e de exportação;
IV 
promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis
aos meios de transporte e à integração destes;
V 
promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso
racional dos combustíveis e de preservação do meio
ambiente;
VI 
estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas
constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou
conceda;
VII 
reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar
competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso
I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I 
concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de
transporte público, precedida ou não de obra pública, e de
prestação de serviços de transporte associados à exploração da
infra-estrutura;
II 
(VETADO)
III 
(VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de
prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de
passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        V - autorização,
quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte
terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de
transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso
privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
 Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se
segundo as diretrizes:
I 
depende de concessão:
a) a
exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos
portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema
Nacional de Viação;
b) o
transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à
exploração da infra-estrutura ferroviária;
II 
(VETADO)
III 
depende de autorização:
a)
(VETADO)
b) o
transporte rodoviário de passageiros, sob regime de
afretamento;
c)
a construção e operação de terminais portuários
privativos;
c) a construção e operação
de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
d)
(VETADO)
e) o transporte
aquaviário;  (Incluída pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de
passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
(Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
       g) a construção e
exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
        h) a construção e exploração de Instalação Portuária
Pública de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
IV
-  depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        a) o transporte
rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       ) o transporte ferroviário de
passageiros não associado à infra-estrutura. (Incluída pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
) o transporte ferroviário regular de
passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela
Lei nº 11.483, de 2007)
§
1o As outorgas de concessão ou permissão serão
sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da
Constituição Federal.
§
2o É vedada a prestação de serviços de transporte
coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido
autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade
competente.
§
3o As outorgas de concessão a que se refere o
inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de
arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de
reversão ao patrimônio da União.
§
4o Os procedimentos para as diferentes formas de
outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto
nos arts. 28 a 51.
§ 4o  Os procedimentos para
as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são
disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A  O exercício da
atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de
terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do
transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Carga - RNTRC. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  O
transportador a que se refere o caput terá o prazo de um
ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua
inscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
(VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES
TERRESTRE E
AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição
e das Esferas de Atuação
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais
de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I 
implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas
formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II 
regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e
atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração
da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com
vistas a:
a)
garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões
de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e
modicidade nos fretes e tarifas;
b)
harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos
usuários, das empresas concessionárias, permissionárias,
autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando
conflitos de interesses e impedindo situações que configurem
competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21.
Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres 
ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários  ANTAQ,
entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas
ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos
Transportes, nos termos desta Lei.
§
1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito
Federal, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
§
2o O regime autárquico especial conferido à ANTT
e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa,
autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus
dirigentes.
Art. 22.
Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I  o
transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema
Nacional de Viação;
II  a
exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos
ativos operacionais correspondentes;
III  o
transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
IV  o
transporte rodoviário de cargas;
V  a
exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI  o
transporte multimodal;
VII  o
transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e
ferrovias.
§
1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências,
para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros
meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais
econômica e segura de pessoas e bens.
§
2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a
de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das
operações de transporte intermunicipal e urbano.
§
3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras
do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais
e organização de cadastro do sistema de dutovias do
Brasil.
Art. 23.
Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I  a
navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de
apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II
 os portos organizado        III 
os terminais portuários privativos;
       II - os portos
organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
(Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
        III - os terminais portuários privativos e as Estações de
Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
IV  o
transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura
aquaviária federal.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§
1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências,
para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as
outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal
mais econômica e segura de pessoas e bens.
§
2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com
a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do
gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal
e urbano.
Seção II
Das Atribuições da Agência
Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições
gerais:
I 
promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de
serviços de transporte;
II 
promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e
fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos
transferidos aos usuários pelos investimentos
realizados;
III 
propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas,
instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e
econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de
serviços de transporte terrestre;
IV 
elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de
vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como
à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários
outorgados e fomentando a competição;
V  editar
atos de outorga e de extinção de direito de exploração de
infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre,
celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos
administrativos;
VI 
reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para
exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte
terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando
os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos
respectivos contratos;
VII 
proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados,
segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao
Ministério da Fazenda;
VIII 
fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens
arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições
avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu
descumprimento;
IX
 autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas
estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes,
se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o
cumprimento do disposto no inciso V do art.
15;
IX - autorizar projetos e investimentos no
âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de
Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de
utilidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
X  adotar
procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no
âmbito dos arrendamentos contratados;
XI 
promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao
longo de eixos ou fluxos de produção;
XII 
habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com
as demais agências reguladoras de transportes;
XIII 
promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de
dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e
instalações de transporte dutoviário;
XIV 
estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às
operações de transporte terrestre de cargas especiais e
perigosas;
XV 
elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução
financeira.
XVI
- representar o Brasil junto aos organismos internacionais e
em convenções, acordos e tratados na sua área de competência,
observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as
atribuições específicas dos demais órgãos federais. 
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou
mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela
administradas. (Incluído
pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo
único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I  firmar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a
descentralização e a fiscalização eficiente das
outorgas;
II 
participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério
dos Transportes.
III - firmar convênios de
cooperação técnica com entidades e organismos
internacionais.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 25.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte
Ferroviário:
I 
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos
de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário,
permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de
ativos operacionais;
II 
administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias
celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI
do art. 24;
III 
publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de
concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com
cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e
instalados;
IV 
fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou
por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas
contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e
reposição dos ativos arrendados;
V 
regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando
neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e
disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de
passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas
partes;
VI 
articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente
sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos
destinados ao deslocamento de passageiros;
VII 
contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória
das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à
cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos
concessionários do setor.
Parágrafo
único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a
formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão
ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços
prestados.
Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte
Rodoviário:
I 
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos
de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
II 
autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de
turismo, com a finalidade de turismo;
III 
autorizar o transporte de passageiros, sob regime de
fretamento;
IV 
promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões,
empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e
manter um registro nacional de transportadores rodoviários de
cargas;
V 
habilitar o transportador internacional de carga;
VI  publicar os editais, julgar as
licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias
federais a serem exploradas e administradas por
terceiros;
VII 
fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou
por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de
outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão
para prestação de serviços ou de concessão para exploração da
infra-estrutura.
§
1o (VETADO)
§
2o Na elaboração dos editais de licitação, para o
cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de
compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o
conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da
aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via
em que é cobrado.
§
3o A ANTT articular-se-á com os governos dos
Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no
tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros,
podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação
administrativa avençada.
§
4o O disposto no § 3o aplica-se
aos contratos de concessão que integram rodovias federais e
estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.
§
5o Os convênios de cooperação administrativa,
referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e
entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§
6o No cumprimento do disposto no inciso VII do
caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de
passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Seção III
Das Atribuições da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários
Art. 27.
Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I 
promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e
de serviços portuários;
II 
promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e
fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos
transferidos aos usuários pelos investimentos
realizados;
III  propor ao Ministério dos Transportes o plano
geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e
portuária e de prestação de serviços de transporte
aquaviário       III - propor: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
        a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de
outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária
fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias
docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
        b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República o plano geral de outorgas de exploração da
infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às
companhias docas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
       III - propor: (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
        a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas
de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e
lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de
prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
       
) à Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de
exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às
companhias docas; (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
IV 
elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de
serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária
e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando
os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os
operadores;
V 
celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação
de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial,
lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de
cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14,
gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos
administrativos;
VI 
reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para
exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de
transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei,
resguardando os direitos das partes;
VII  controlar, acompanhar e proceder à revisão e
ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de
transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em
obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos
Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da
Fazenda;
VII - aprovar as propostas de
revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações
Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da
Fazenda;  (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VIII 
promover estudos referentes à composição da frota mercante
brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para
subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à
indústria de construção naval e de afretamento de embarcações
estrangeiras;
IX 
(VETADO)
X 
representar o Brasil junto aos organismos internacionais de
navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte
aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos
Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos
federais;
XI 
(VETADO)
XII 
supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras
na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados,
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais
o Brasil seja signatário;
XIII 
(VETADO)
XIV 
estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades
portuárias, nos termos da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993;
XV 
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos
de concessão para exploração dos portos organizados em obediência
ao disposto na Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVI 
cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos
contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e
equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso
I do art. 4o da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993;;
XVII  autorizar projetos e investimentos no âmbito
das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos
Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade
pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art.
15;  
       VII - aprovar as propostas de
revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações
Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da
Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das
outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos
Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso,
propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
XVII - autorizar projetos e
investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao
Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de
Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade
pública; (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
XVIII 
(VETADO)
XIX 
estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de
transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX 
elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução
financeira.
XXI - fiscalizar o
funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação
de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio
portuário, fluvial e lacustre;  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        XXII - autorizar a
construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo,
conforme previsto na Lei no 8.630, de
1993;(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        XXIII - adotar
procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no
âmbito das outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        XXIV - autorizar as
empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de
apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o
afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga,
conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        XXV - celebrar atos
de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura
aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos
contratos e demais instrumentos administrativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
XXVI - celebrar atos de
outorga de autorização para construção e exploração de Estação de
Transbordo de Carga; (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
       
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e
exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
(Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
§
1o No exercício de suas atribuições a ANTAQ
poderá:
I  firmar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a
descentralização e a fiscalização eficiente das
outorgas;
II 
participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério
dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação
técnica com entidades e organismos
internacionais.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§
2o A ANTAQ observará as prerrogativas específicas
do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de
Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da
navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo
ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos
de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e
operacionais da prestação de serviços de transporte
aquaviário.
§
3o O presidente do Conselho de Autoridade
Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, será indicado pela ANTAQ e a
representará em cada porto organizado.
§
4o O grau de recurso a que se refere o §
2o do art.
5o da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.
Seção IV
Dos Procedimentos e do
Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 28. A
ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as
normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as
diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a
que:
I  a
exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de
transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas
tarifas;
II  os
instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de
licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre
concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na
forma prevista no inciso I, definindo claramente:
a)
(VETADO)
b) limites
máximos tarifários e as condições de reajustamento e
revisão;
c)
pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais,
quando for o caso.
d) prazos
contratuais.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para
prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de
transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas
ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos,
econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva
Agência.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade
das outorgas de autorização, concessão ou permissão, preservando-se
seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular
atenda aos requisitos a que se refere o art.
29.
Art. 30.  É permitida a transferência da
titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se
seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular
atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§
1o A transferência da titularidade da outorga só
poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva
Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II
do art. 20.
§
2o Para o cumprimento do disposto no caput e no §
1o, serão também consideradas como transferência
de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão,
fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas
concessionárias, permissionárias ou
autorizadas.
§ 2o  Para o cumprimento do
disposto no caput e no § 1o, serão também
consideradas como transferência de titularidade as transformações
societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de
consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 31. A
Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa
configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o
caso.
Art. 32. As Agências acompanharão as
atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte
internacional com o Brasil, visando a identificar práticas
operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros
países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos
internacionais firmados pelo Brasil.
§
1o Para os fins do disposto no caput, a Agência
poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, citar os
agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob
análise.
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput, a Agência poderá solicitar
esclarecimentos e informações e, ainda, notificar os agentes e
representantes legais dos operadores que estejam sob
análise. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§
2o Identificada a existência de legislação,
procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais, a
Agência instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará,
conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação
brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.
Art. 33.
Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem
editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto
na Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e
nas regulamentações complementares a serem editadas pelas
Agências.
Subseção II
Das Concessões
Art. 34.
(VETADO)
Art. 34-A As concessões a
serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de
infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para
prestação de serviços de transporte ferroviário associado à
exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade
quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em
regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no
respectivo edital. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 1o  As condições básicas do edital de licitação
serão submetidas à prévia consulta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 2o  O edital de licitação indicará
obrigatoriamente: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        I - o objeto da
concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para
sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos
e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às
responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       II - os requisitos
exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de
pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        III - a relação dos
documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição
da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e
econômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        IV - os critérios
para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços
adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor
tarifa e a melhor oferta pela outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        V - as exigências
quanto à participação de empresas em consórcio.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
 
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente
as condições do edital e da proposta vencedora e terá como
cláusulas essenciais as relativas a:
I 
definições do objeto da concessão;
II  prazo
de vigência da concessão e condições para sua
prorrogação;
III 
modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da
prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações
e à preservação do meio ambiente;
IV 
deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos
serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos
investimentos e os cronogramas de execução;
V 
obrigações dos concessionários quanto às participações
governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o
caso;
VI 
garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao
cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos
investimentos ajustados;
VII 
tarifas;
VIII 
critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX 
receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de
projetos associados;
X 
direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do
concessionário;
XI 
critérios para reversibilidade de ativos;
XII 
procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou
execução de obra pública;
XIII 
procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades
concedidas e para auditoria do contrato;
XIV 
obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios,
dados e informações relativas às atividades
desenvolvidas;
XV 
procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do
contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI 
regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e
sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII 
sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e
regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da
reincidência da infração;
XVIII 
casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do
contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de
inidoneidade.
§
1o Os critérios para revisão das tarifas a que se
refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a) os
aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a
transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos
decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não
dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
§
2o A sanção de multa a que se refere o inciso
XVII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com
outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado
pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em
legislação específica.
§
3o A ocorrência de infração grave que implicar
sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo
regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia
e ampla defesa ao interessado.
§
4o O contrato será publicado por extrato, no
Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art. 36.
(VETADO)
Art. 37. O
contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado
a:
I 
adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a
conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e
dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II 
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que
estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas
motivadas por atos de responsabilidade do
concessionário;
III 
adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de
prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor.
Subseção III
Das Permissões
Art. 38.
As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ
aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de
passageiros que independam da exploração da infra-estrutura
utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas
percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por
regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo
respectivo edital.
§
1o O edital de licitação obedecerá igualmente às
prescrições do § 1o e dos incisos II a V do §
2o do art. 34.
§ 1o  O edital de licitação
obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos
incisos II a V do § 2o do art. 34-A.
(Redação dada ´pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§
2o O edital de licitação indicará
obrigatoriamente:
I  o
objeto da permissão;
II  o
prazo de vigência e as condições para prorrogação da
permissão;
III  o
modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços
à evolução da demanda;
IV  as
características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada;
e
V  as
exigências de prestação de serviços adequados.
Art. 39. O
contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do
edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as
relativas a:
I  objeto
da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II  prazo
de vigência e condições para sua prorrogação;
III 
modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da
evolução da demanda;
IV 
obrigações dos permissionários quanto às participações
governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o
caso;
V 
tarifas;
VI 
critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII 
direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do
permissionário;
VIII 
procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades
permitidas e para auditoria do contrato;
IX 
obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios,
dados e informações relativas às atividades
desenvolvidas;
X 
procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do
contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI 
regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e
sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII 
sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e
regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da
reincidência da infração;
XIII 
casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do
contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de
inidoneidade.
§
1o Os critérios a que se refere o inciso VI do
caput deverão considerar:
a) os
aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a
transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos
decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não
dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
§
2o A sanção de multa a que se refere o inciso XII
do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras
sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela
Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação
específica.
§
3o A ocorrência de infração grave que implicar
sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo
regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia
e ampla defesa ao interessado.
§
4o O contrato será publicado por extrato, no
Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art. 40.
(VETADO)
Art. 41.
Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a
utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências
e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece
o inciso III do § 2o do art. 38.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 42. O
contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado
a:
I 
adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a
segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do
meio ambiente;
II 
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que
venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas
por atos de responsabilidade do permissionário;
III 
adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo
normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes,
utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção IV
Das Autorizações
Art. 43. A
autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts.
13 e 14 e apresenta as seguintes características:
I 
independe de licitação;
II  é
exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e
em ambiente de livre e aberta competição;
III  não
prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua
plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 44. A
autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e
será outorgada mediante termo que indicará:
I  o
objeto da autorização;
II  as
condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao
interesse público, à segurança das populações e à preservação do
meio ambiente;
III  as
condições para anulação ou cassação;
IV  as condições para a
transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art.
30.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - sanções pecuniárias. 
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 45.
Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder
econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no
art. 31.
Art. 46.
As autorizações para prestação de serviços de transporte
internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados,
convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é
signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas
regulamentações complementares das Agências.
Art. 47. A
empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das
condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início
das atividades, devendo observar as novas condições impostas por
lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para
adaptação.
Art. 48.
Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do
objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência
extingui-la-á mediante cassação.
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a
prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de
outorga, em caráter especial e de emergência.
§
1o A autorização em caráter de emergência
vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias,
não gerando direitos para continuidade de prestação dos
serviços.
§
2o A liberdade de preços referida no art. 45 não
se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a
empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido
pela Agência para as demais outorgas.
Subseção V
Das Normas Específicas para as
Atividades em Curso
Art. 50.
As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem
detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do
setor dos transportes, terão, por meio de novos instrumentos de
outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os
arts. 13 e 14.
Parágrafo
único. Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos
objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber,
pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV
desta Seção.
Art. 51.
(VETADO)
Art. 51-A Fica atribuída à
ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades
desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos
organizados, respeitados os termos da Lei nº
8.630, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 1º  Na atribuição citada no caput deste
artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios
de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos
da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 2º  A ANTAQ prestará ao Ministério dos
Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de
delegação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Seção V
Da Estrutura Organizacional
das Agências
Art. 52. A
ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como
órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais
contarão também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um
Corregedor.
Art. 53. A
Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro
Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral
e dois Diretores.
§ 1o Os membros da Diretoria
serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem
exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III
do art. 52 da Constituição Federal.
§
2o O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente
da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na
função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 54.
Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não
coincidentes, admitida uma recondução.
Parágrafo
único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será
completado pelo sucessor investido na forma prevista no §
1o do art. 53.
Art. 55.
Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros
membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e
seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da
ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no
decreto de nomeação.
Art. 56.
Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo
disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas
atribuições.
Parágrafo
único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o
processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
Art. 57.
Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
Art. 58.
Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a
pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à
data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa
que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva
Agência:
I 
participação direta como acionista ou sócio;
II 
administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III 
empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive
de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de
que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou
custeadora.
Parágrafo
único. Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de
conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional,
representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às
atividades reguladas pela respectiva Agência.
Art. 59.
Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar
qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria
tiver participado.
Parágrafo
único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações
privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena
de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 60.
Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos
deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva
Agência.
Parágrafo
único. A Diretoria aprovará o regimento interno da
Agência.
Art. 61.
Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando
hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das
competências administrativas, bem como a presidência das reuniões
da Diretoria.
Art. 62.
Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da
respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com
experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo
Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as
instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 63. O
Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de
três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo
único. São atribuições do Ouvidor:
I 
receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações
afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos
interessados;
II 
produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar
oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 64. À
Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da
respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e
disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.
Parágrafo
único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 65.
(VETADO)
Seção VI
Do Processo Decisório das
Agências
Art. 66. O
processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 67.
As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de
qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para
conhecimento geral, juntamente com os documentos que as
instruam.
Parágrafo
único. Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País,
ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão
mantidos em sigilo.
Art. 68.
As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas
administrativas e decisões da Diretoria para resolução de
pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de
usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência
pública.
§
1o Na invalidação de atos e contratos, será
previamente garantida a manifestação dos interessados.
§
2o Os atos normativos das Agências somente
produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de
alcance particular, após a correspondente notificação.
§
3o Qualquer pessoa, desde que seja parte
interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra
atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua
oficialização, observado o disposto em regulamento.
Seção VII
Dos Quadros de
Pessoal
Art. 69. A ANTT e a ANTAQ terão suas
relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943  Consolidação
das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego
público. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
 Art. 70. Para constituir os quadros de
pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam
criados:
I
- os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista
de Suporte à Regulação; (Vide Lei nº
10.871, de 2004) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
II
- os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de
Técnico de Suporte à Regulação; (Vide Lei nº
10.871, de 2004) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
III - os
cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os
Cargos Comissionados de Direção  CD, de Gerência Executiva  CGE,
de Assessoria  CA e de Assistência  CAS;
V - os
Cargos Comissionados Técnicos  CCT.
§
1o Os quantitativos dos empregos públicos, dos
cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da
ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e
IV do Anexo I desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o Os quantitativos dos
diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ
encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
§ 2o Os limites de
salários para os empregos públicos de nível superior e de nível
médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta
Lei. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
§
3o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o
exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados
os casos admitidos em lei. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o É vedado aos ocupantes de
cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de
outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de
empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos
admitidos em lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
       Art. 71. A investidura nos empregos
públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
        § 1o O concurso público poderá ser
realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas
de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade
orçamentária e de vagas. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
        § 2o Poderá ainda fazer parte do
concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de
formação específica. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 72.
Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de
Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da
Agência.
Art. 73. Os ocupantes dos Cargos
Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70, mesmo quando
requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo
I. (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se
refere o caput poderão optar por receber a remuneração do seu cargo
efetivo ou emprego permanente no órgão de origem, acrescido do
valor remuneratório adicional correspondente a:
        I  parcela referente à diferença entre a remuneração de
seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor
remuneratório do cargo exercido na Agência;
ou(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        II  vinte e cinco por cento da remuneração do
cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção,
de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e
cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados
de Assessoria, no nível CA III, e dos de
Assistência.       II - 40% (quarenta por cento) da
remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos
Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração
dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de
Assistência. (Redação
dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) ) (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se
refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de
empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal
Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de
requisitados de outros órgãos e entidades da Administração
Pública.       Art. 74.  Os Cargos
Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de
ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos
Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts.
113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)  (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 74. Os
Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70
desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e
em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de
requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
(Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Parágrafo único. Ao ocupante de
Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário
ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta
Lei.   (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
Art. 75. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo
de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e
Cargos Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do
Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superior  DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas
relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou
não, por servidores ou empregados públicos.
       Art. 76. Nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis
meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas
atribuições institucionais. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
        § 1o Para os fins do disposto no
caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional
interesse público as atividades relativas à implementação, ao
acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter
finalístico na área de
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da
Agência.
        § 2o As contratações temporárias,
bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo
regimento interno da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Seção VIII
Das Receitas e do
Orçamento
Art. 77.
Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I
- dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem
consignados no Orçamento Geral da União para cada
Agência;
I - dotações que forem consignadas no
Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais,
transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
II  recursos provenientes dos
instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela
respectiva Agência;  (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
II - recursos provenientes dos instrumentos de
outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência,
excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento
originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não
adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na
Medida Provisória no
2.181-45,
de 24 de agosto de 2001; (Redação dada pela
Lei nº 11.483, de 2007)
III  os produtos das arrecadações de taxas de
outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração
de infra-estrutura atribuídas a cada Agência; 
III - os produtos das arrecadações
de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração
de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV 
recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive
os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de
publicações, material técnico, dados e informações;
V  o
produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança
de emolumentos e multas;
VI 
outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação
de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de
crédito, de doações, legados e subvenções.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
Art. 78. A
ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas
propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em
vigor.
Parágrafo
único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela
ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, deverá ser
incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de
acordo com a Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no art. 1o da Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo
ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento
de ambas as Agências, em projetos de estudos e pesquisas no campo
dos transportes, ou na execução de projetos de infra-estrutura a
cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Orçamento Geral
da União.
       Art. 78-A.  A infração a esta Lei
e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de
concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o
responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela
ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: 
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        II - multa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        IV - cassação
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        V - declaração de
inidoneidade.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  Na
aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará
o disposto na Lei no 8.630, de 1993, inclusive no
que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do
Conselho de Autoridade Portuária.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-B.  O processo
administrativo para a apuração de infrações e aplicação de
penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até
decisão final.
       Art. 78-C.  No processo
administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas
cautelares de necessária urgência. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-D.  Na aplicação de sanções
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos
dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes,
os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou
específica. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        Parágrafo
único.  Entende-se por reincidência específica a repetição de falta
de igual natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-E.  Nas
infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando
tiverem agido com dolo ou culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-F.  A multa
poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e
não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 1º  O valor das multas será fixado em
regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua
aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção. 
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 2º  A imposição, ao prestador de serviço de
transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica
observará os limites previstos na legislação específica. 
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-G.  A
suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será
imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem a cassação.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-H.  Na ocorrência de
infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do
regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a
autorização.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-I.  A
declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado
atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a
execução de contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  O
prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a
cinco anos.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 78-J.  Não
poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou
permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida
de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido
declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores
com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de
concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo
período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos
e das Atribuições
Art. 79.
Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes  DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido
ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos
Transportes.
Parágrafo
único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Art. 80.
Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a
política formulada para a administração da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção,
restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação
mediante construção de novas vias e terminais, segundo os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 81. A
esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema
Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes,
constituída de:
I  vias
navegáveis;
II 
ferrovias e rodovias federais;
III 
instalações e vias de transbordo e de interface
intermodal;
IV
 instalações portuárias.
       IV - instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - instalações portuárias fluviais e
lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas. (Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua
esfera de atuação:
I 
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os
programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou
conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e
instalações;
II 
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a
elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III 
fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para
subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação
dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV
 administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação,
restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
terminais e instalações portuária       
V  gerenciar, diretamente ou por meio de convênios
de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e
ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados
pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral
da União;       V - gerenciar, diretamente ou por meio
de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de
construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de
investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e
autorizados pelo Orçamento Geral da União;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)       
IV - administrar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e
reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as
outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
        V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios
de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e
ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as
outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos
programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo
Orçamento Geral da União; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
       
IV - administrar, diretamente
ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas
de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às
companhias docas; (Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
       
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos
Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
VI 
participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de
programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação
do Ministério dos Transportes;
VII 
realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e
privadas;
VIII 
firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais,
no exercício de suas atribuições;
IX 
declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem
desapropriados para implantação do Sistema Federal de
Viação;
X 
elaborar o seu orçamento e proceder à execução
financeira;
XI 
adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados
para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII 
administrar pessoal, patrimônio, material e serviços
gerais.
XIII - desenvolver
estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo
estradas de ferro; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
XIV -
projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras
relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo
estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas
relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
XV -
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a
elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às
estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
XVI - aprovar
projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do
Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX
do caput
deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
XVII - (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
XVII - exercer o controle patrimonial e
contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os
quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do
art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem
transferidos; (Incluído
pela Lei nº 11.483, de 2007)
XVIII
- implementar medidas necessárias à destinação dos ativos
operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista
nos contratos de arrendamento; e (Incluído
pela Lei nº 11.483, de 2007)
XIX -
propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a
destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de
arrendamento. (Incluído
pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o As atribuições
a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da
infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, à
exceção das competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997  Código de Trânsito Brasileiro, que
serão sempre exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante convênios
de delegação.
§ 1o  As atribuições a que se
refere o caput não se aplicam aos elementos da
infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. 
(Redação dada pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
§
2o No exercício das atribuições previstas nos
incisos IV e V e relativas a vias navegáveis e instalações
portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas do
Comando da Marinha.
§ 2o  No exercício das
atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e
instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas
específicas da Autoridade Marítima. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§ 3o  É, ainda, atribuição do DNIT,
em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante
convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de
1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
§ 4o . (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
§ 4o 
O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para
execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste
artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução
do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos
pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos
incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.483, de 2007)
Seção II
Das Contratações e do
Controle
Art. 83. Na contratação de programas, projetos e
obras decorrentes do exercício direto das atribuições previstas nos
incisos IV e V do art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das
boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de
divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos
contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da
legislação vigente, revelando transparência e fomentando a
competição, em defesa do interesse público.
Art. 83.  Na contratação de programas,
projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de
que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas
normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de
divulgação de editais, julgamento de licitações e celebração de
contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da
legislação vigente, revelando transparência e fomentando a
competição, em defesa do interesse público. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo
único. O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais,
quanto às especificações técnicas, aos preços e seus
reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da
qualidade, dos custos e do retorno econômico dos
investimentos.
Art. 84.
No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art.
82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e
a gerência eficiente dos programas e projetos.
§
1o Os convênios deverão conter compromisso de
cumprimento, por parte das entidades delegatárias, dos princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos
preceitos do art. 83.
 §
2o O DNIT supervisionará os convênios de
delegação, podendo declará-los extintos, ao verificar o
descumprimento de seus objetivos e preceitos.
§ 2o  O DNIT supervisionará
os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao verificar o
descumprimento de seus objetivos e preceitos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção III
Da Estrutura Organizacional do
DNIT
Art. 85. O DNIT será dirigido por um
Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um
Diretor-Geral e quatro Diretores. (Vide Medida Provisória
nº 283, de 2006)
Art. 85.  O DNIT será dirigido por
um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um
Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura
Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e
Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura
Aquaviária. (Redação dada pela
Lei nº 11.314 de 2006)
Parágrafo
único. (VETADO)
§
2o  Às Diretorias compete:(Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
I - Diretoria
Executiva: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
a) orientar,
coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e
dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
b) assegurar
o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
II -
Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura
ferroviária; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
e (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta
Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
III -
Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006) (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
rodoviária; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de
obras; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta
Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
IV -
Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar,
orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
V - Diretoria
de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
a) planejar,
coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à
programação de investimentos anual e plurianual para a
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
b) promover
pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos  relativos ao
meio ambiente; e (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
c) coordenar
o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
VI -
Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
aquaviária; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras;
e (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte aquaviário. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
       Art. 85-A.  Integrará a
estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma
Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 85-B.  À Procuradoria-Geral
do DNIT compete exercer a representação judicial da
autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 85-C. À Auditoria do DNIT
compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  O
auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos
Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 85-D. À Ouvidoria do DNIT
compete: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        I - receber pedidos
de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e
responder diretamente aos interessados; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        II - produzir,
semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério
dos Transportes. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 86.
Compete ao Conselho de Administração:
I 
aprovar o regimento interno do DNIT;
II
 definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e
programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade
com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos
do inciso II do art. 15;
II - definir parâmetros e critérios para
elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do
DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades
estabelecidas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III 
aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se
refere o inciso anterior.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 87.
Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I  o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II  o seu
Diretor-Geral;
III  dois
representantes do Ministério dos Transportes;
IV  um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V  um
representante do Ministério da Fazenda.
§
1o A presidência do Conselho de Administração do
DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes.
§
2o A participação como membro do Conselho de
Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer
espécie.
Art. 88. Os Diretores deverão ser
brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação
universitária, experiência profissional compatível com os
objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no
campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de
Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único.  As nomeações dos Diretores do DNIT serão
precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da
Constituição.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 89.
Compete à Diretoria do DNIT:
I 
(VETADO)
II 
editar normas e especificações técnicas sobre matérias da
competência do DNIT;
III 
aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV 
autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais
instrumentos legais;
V 
resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI 
autorizar a contratação de serviços de terceiros.
 VII - submeter
à aprovação do Conselho de Administração as propostas de
modificação do regimento interno do DNIT.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§
1o Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT
e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a
coordenação das competências administrativas, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
§
2o O processo decisório do DNIT obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
§
3o As decisões da Diretoria serão tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral
o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos
que as instruam.
Art. 90. O
Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com
experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo
Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da
República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções
normativas da Advocacia-Geral da União.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
Art. 91. O
Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo
único. (VETADO)
I 
(VETADO)
II 
(VETADO)
Art. 92. À
Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e
a instauração de processos administrativos e
disciplinares.
§
1o O Corregedor será indicado pelo Ministro de
Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da
República.
§
2o A instauração de processos administrativos e
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal do
DNIT
       Art. 93. O DNIT terá suas relações de
trabalho regidas pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943  Consolidação
das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego
público. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
        Parágrafo único. A investidura nos empregos públicos
do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso
público, nos termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 94. Para constituir os quadros
de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam
criados: (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)  (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
        I  os
empregos públicos de nível superior de Especialista em
Infra-Estrutura de Transporte;
        II  os empregos públicos de nível médio de Técnico
em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à
Infra-Estrutura de Transporte;
        III  (VETADO)
§ 1o Os
quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do
DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
        § 2o Os limites de salários para
os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são
fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
§
3o Os cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superior  DAS e as Funções Gratificadas  FG, para
preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão
previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da
República e dos Ministérios.
§
4o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o
exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados
os casos admitidos em lei.
Art. 95.
(VETADO)
        Art. 96. Nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT
autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível
ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
        § 1o Para os fins do disposto no
caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional
interesse público as atividades relativas à implementação, ao
acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter
finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e
à atuação do DNIT. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação
por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
§
1o A contratação de pessoal de que trata o
caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo
de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser
exigidas. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
§
2o (VETADO)
§
3o   (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 4o   (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 5o  (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 6o    (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 3o Às contratações referidas no
caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts.
5o e 6o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§
4o As contratações referidas no caput
deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total
não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
(Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§
5o A remuneração do pessoal contratado nos termos
referidos no caput deste artigo terá como referência os
valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§
6o Aplica-se ao pessoal contratado por tempo
determinado pelo DNIT o disposto no § 1o do art.
7o, nos arts. 8o,
9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Seção V
Das Receitas e do
Orçamento
Art. 97.
Constituem receitas do DNIT:
I 
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, transferências e repasses;
II 
remuneração pela prestação de serviços;
III 
recursos provenientes de acordos, convênios e
contratos;
IV 
produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V  outras
receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da
aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações,
legados e subvenções.
Art. 98. O
DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua
proposta orçamentária, nos termos da legislação em
vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Instalação dos
Órgãos
Art. 99. O
Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da ANTAQ
e do DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas
estruturas regimentais, em até noventa dias, contados a partir da
data de publicação desta Lei.
Parágrafo
único. A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais
marcará a instalação dos órgãos referidos no caput e o início do
exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 100.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os
investimentos necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do
DNIT, podendo remanejar, transferir e utilizar recursos de dotações
orçamentárias e de saldos orçamentários pertinentes ao Ministério
dos Transportes.
Art. 100.  Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à
implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de
janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes
e suas Unidades Orçamentárias vinculadas, cujas atribuições tenham
sido transferidas ou absorvidas pelo Ministério dos Transportes ou
pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma classificação
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no § 2º do art.
3º da Lei nº 9.995, de 25 de
julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e da situação primária ou
financeira da despesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 101.
Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura
administrativa do Ministério dos Transportes, mediante proposta do
respectivo Ministro de Estado, em função das transferências de
atribuições instituídas por esta Lei.
Seção II
Da Extinção e Dissolução de
Órgãos
Art. 102.
(VETADO)
"Art. 102-A. Instaladas a
ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de
Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 1º  A dissolução e liquidação do GEIPOT
observarão, no que couber, o disposto na Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 2º  Decreto do Presidente da República
disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das
obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 3º  Caberá ao inventariante do DNER adotar as
providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere
o § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 4º  Decreto do Presidente da República
disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência
do pessoal a que se refere o art. 114-A. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos  CBTU e a Empresa de
Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A.  TRENSURB transferirão
para os Estados e Municípios a administração dos transportes
ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme
disposto na Lei no 8.693,
de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo
único. No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do
art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os
concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as
sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para
regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em
áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos
serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas
regiões metropolitanas.
       Art. 103-A  Para efetivação do
processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e
metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos
necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos
convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        I - executar
diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
        II - transferir para
os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas,
os recursos necessários para a implementação do processo de
descentralização. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       
Parágrafo único.  Para o disposto neste artigo, o processo de
descentralização compreende a transferência, a implantação, a
modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 103-B.  Após
a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e
metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para
repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao
pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais,
benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão
trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos
de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo
Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei
nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 1º  Os recursos serão repassados mensalmente a
partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de
Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados
exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       
§ 2º  A autorização de que trata este artigo fica
limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de
acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação
orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 103-C.  As datas limites a
que se referem o § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o §
1º do art. 1º da Lei
nº 9.603, de 22 de janeiro de 1998, passam,
respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de
2005. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
       Art. 103-D. Caberá à CBTU
analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização
dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e
na legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 104.
Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU,
na forma do disposto no §
6o do art. 3o da Lei
no 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo
único. As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos
Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT,
conforme sua natureza.
Art. 105.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das
atividades do Serviço Social das Estradas de Ferro  SESEF para
entidades de serviço social autônomas ou do setor privado com
atuação congênere.
Art. 106.
(VETADO)
Art. 107.
(VETADO)
Art. 108.
Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se
refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão
transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de
transporte terrestre ou aquaviário, os contratos e os acervos
técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por
órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados, até
a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e da
exploração da infra-estrutura de transportes.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas
Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto
organizado.
Art. 109. Para o cumprimento de suas
atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os
convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e
informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e
relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos
e obras pertinentes à infra-estrutura viária. (Vide Lei nº 11.518,
de 2007)
Parágrafo
único. Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de
pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro  CDRJ,
e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às
Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e
bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas
atividades.
Art. 110.
(VETADO)
Art. 111.
(VETADO)
         Seção III
Das Requisições e
Transferências de Pessoal
Art. 112.
(VETADO)
Art. 113. Ficam criados os quadros de
Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de
absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de
pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem  DNER e do
Ministério dos Transportes.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 113-A O ingresso nos
cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do
cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo
único.  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento
do servidor, fica extinto o cargo por ele
ocupado.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 114.
(VETADO)
Art. 114-A.  Ficam criados os Quadros de Pessoal em
Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de
absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do
Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações
Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ,
lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na
data de publicação desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)  
        § 1º  O ingresso de pessoal no quadro de que
trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não
caracterizando rescisão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)  
        § 2º  Em caso de demissão, dispensa,
aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego
por ele ocupado. (Revogado pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
        § 3º  Os empregados absorvidos terão seus
valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na
carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que
estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem."
(NR)(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
        Art. 115. Os quadros de Pessoal Específico e
em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos
quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão
ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ
e do DNIT.        
Art. 115.  Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que
tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de
servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os
quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do
DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
       §
1o À medida que forem extintos os cargos ou
empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o
preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de
pessoal efetivo de cada
entidade.(Revogado pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
        § 2o Se os quantitativos
dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados,
forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada
entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos
excedentes. (Revogado pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
Art. 116.
(VETADO)
Art. 116-A Fica o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a
realização de programa de desligamento voluntário para os
empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em
liquidação.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
    Seção IV
Das Responsabilidades sobre
Inativos e Pensionistas
Art. 117.
Fica transferida para o Ministério dos Transportes a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas
oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens
adquiridos.
Parágrafo
único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais
do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do
disposto no caput.
Art. 118. Ficam
transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:  (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
I  a gestão da complementação de aposentadoria
instituída pela Lei no
8.186, de 21 de maio de 1991; e  (Vide Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4.9.2001)  (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
II  a
responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União
relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que
tratam a Lei
no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do
Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de
reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado
pela Lei no 3.887, de 8 de
fevereiro de 1961.  (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
§ 1o A
paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I
e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos
pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT,
conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
  (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
§ 2o O Ministério dos Transportes
utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.  
(Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos
8.186,
de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da
parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de
inatividade e demais direitos de que tratam a Lei
no
2.061,
de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo
de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio
Grande do Sul à União, aprovado pela Lei
no
3.887,
de 8 de fevereiro de 1961. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§
1o 
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos
I e II do caput deste artigo terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo
de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§
2o 
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante
celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da
Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas
administrativas decorrentes do disposto no caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados
a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade
Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social  REFER e
do Portus  Instituto de Seguridade Social, na condição de
sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados
que absorverem, nos termos do art. 114, observada a exigência de
paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do
participante.
Art. 119.  Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT
autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de
Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na
condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os
empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do participante. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados
absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.
Seção V
Disposições Gerais e
Finais
Art. 120.
(VETADO)
Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT
implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado da sua
instituição: (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
        I  instrumento específico de avaliação de
desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados;
        II  programa permanente de capacitação, treinamento e
desenvolvimento; e
        III  regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação,
classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos
públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus
empregados.
        § 1o A progressão dos empregados nos
respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos
nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e
qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito
funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto
em regulamento próprio de cada Agência.
        § 2o É vedada a progressão do ocupante de
emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de
efetivo exercício no emprego. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 122.
A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou
empresas especializadas, inclusive consultores independentes e
auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por
projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 123.
As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como
não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da
Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os
quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em
vigor.
Art. 124.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de junho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.6.2001
ANEXO I(Vide Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
TABELA I
Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo
(Vide Lei
nº 10.871, de 2004)
EMPREGO
QUANTIDADE
1 - EPNS  EMPREGO PÚBLICO
DE NÍVEL SUPERIOR
Regulador
589
Analista de Suporte à
Regulação
107
SUBTOTAL
696
2 - EPNM  EMPREGO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO
Técnico em
Regulação
861
Técnico de Suporte à
Regulação
151
SUBTOTAL
1.012
TOTAL GERAL
1.708
3  CARGO EFETIVO DE
PROCURADOR
Procurador
51
TABELA II
Agência Nacional de
Transportes Terrestres  ANTT
Quadro de Cargos
Comissionados
1  CARGOS COMISSIONADOS
DE DIREÇÃO
CD I
1
CD II
4
SUBTOTAL
5
2  CARGOS COMISSIONADOS
DE GERÊNCIA EXECUTIVA
CGE I
6
CGE II
15
CGE III
41
SUBTOTAL
62
3  CARGOS COMISSIONADOS
DE ASSESSORIA
CA I
13
CA II
4
CA III
6
SUBTOTAL
23
4  CARGOS COMISSIONADOS
DE ASSISTÊNCIA
CAS I
28
CAS II
28
SUBTOTAL
56
5  CARGOS COMISSIONADOS
TÉCNICOS
CCT I
100
CCT II
87
CCT III
67
CCT IV
53
CCT V
20
SUBTOTAL
337
TOTAL GERAL
483
TABELA III
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Pessoal
Efetivo
EMPREGO
QUANTIDADE
1  EPNS  EMPREGO PÚBLICO
DE NÍVEL SUPERIOR
Regulador
129
Analista de Suporte à
Regulação
53
SUBTOTAL
182
2  EPNM  EMPREGO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO
Técnico em
Regulação
103
Técnico de Suporte à
Regulação
51
SUBTOTAL
154
TOTAL GERAL
336
3  CARGO EFETIVO DE
PROCURADOR
Procurador
10
TABELA IV
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Cargos
Comissionados
1  CARGOS COMISSIONADOS DE
DIREÇÃO
CD I
1
CD II
2
SUBTOTAL
3
2  CARGOS COMISSIONADOS DE
GERÊNCIA EXECUTIVA
CGE I
2
CGE II
7
CGE III
21
SUBTOTAL
30
3  CARGOS COMISSIONADOS DE
ASSESSORIA
CA I
7
CA II
4
CA III
2
SUBTOTAL
13
4  CARGOS COMISSIONADOS DE
ASSISTÊNCIA
CAS I
15
CAS II
6
SUBTOTAL
21
5  CARGOS COMISSIONADOS
TÉCNICOS
CCT I
24
CCT II
20
CCT III
15
CCT IV
10
CCT V
7
SUBTOTAL
76
TOTAL GERAL
143
TABELA V
 (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.526, de 2007).
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados de Direção, Gerência
Executiva, Assessoria e Assistência
CARGO
COMISSIONADO
REMUNERAÇÃO(R$)
CD
I
8.000,00
CD
II
7.600,00
CGE
I
7.200,00
CGE
II
6.400,00
CGE
III
6.000,00
CA
I
6.400,00
CA
II
6.000,00
CA
III
1.800,00
CAS
I
1.500,00
CAS
II
1.300,00
TABELA VI
(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.526, de 2007).
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados Técnicos
CARGO
COMISSIONADO
VALOR REMUNERATÓRIO
ADICIONAL (R$)
CCT
V
1.521,00
CCT
IV
1.111,50
CCT
III
669,50
CCT
II
590,20
CCT
I
522,60
TABELA VII
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ
Limites de salários para os
Empregos Públicos
NÍVEL
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MÁXIMO (R$)
Superior
1.990,00
7.100,00
Médio
514,00
3.300,00
ANEXO II
TABELA I (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)(Revogada
pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Quadro de Pessoal
Efetivo
EMPREGO
QUANTIDADE
1  EPNS  EMPREGO
PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR
Especialista em
Infra-Estrutura de Transporte
1.051
2  EPNM  EMPREGO
PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO
Técnico em
Infra-Estrutura de Transporte
728
Técnico em Suporte à
Infra-Estrutura de Transporte
850
SUBTOTAL
1.578
TOTAL
GERAL
2.629
TABELA II (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
(VETADO)
TABELA III
(Revogada
pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Limites de salários
para os Empregos Públicos
NÍVEL
VALOR MÍNIMO
(R$)
VALOR MÁXIMO
(R$)
Superior
1.890,00
5.680,00
Médio
488,00
2.200,00
TABELA IV
(VETADO)