10.243, De 19.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.243, DE 19 DE JUNHO DE
2001.
Mensagem de Veto
nº 581
Acrescenta parágrafos ao art.
58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art.
58....................................................
§ 1o Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
§ 2o O
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução." (NR)
Art. 2o O § 2º do art. 458
da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
458......................................................
..................................................................
§ 2o Para
os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como
salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
I  vestuários, equipamentos
e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho, para a prestação do serviço;
II  educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
III  transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV  assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V  seguros de vida e de
acidentes pessoais;
VI  previdência
privada;
VII  (VETADO)
......................................................................"
(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 42 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília,
19 de junho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2001