10.257, De 10.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE
2001.
Mensagem de Veto
nº 730
Regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art.
1o Na execução da política urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o
previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art.
2o A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I 
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II 
gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III 
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV 
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
V  oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI 
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a
utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a
poluição e a degradação ambiental;
VII 
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência;
VIII 
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua
área de influência;
IX  justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X 
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI 
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII 
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII 
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV 
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV 
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos
e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI 
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
Art.
3o Compete à União, entre outras atribuições de
interesse da política urbana:
I 
legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II 
legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional;
III 
promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV 
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V 
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
Seção I
Dos instrumentos em
geral
Art.
4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I  planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II 
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III 
planejamento municipal, em especial:
a) plano
diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do
solo;
c)
zoneamento ambiental;
d) plano
plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos,
programas e projetos setoriais;
h) planos
de desenvolvimento econômico e social;
IV 
institutos tributários e financeiros:
a) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V 
institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f)
instituição de zonas especiais de interesse social;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito
de superfície;
m) direito
de preempção;
n) outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita
para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s)
referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística
para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária; (Incluído pela Lei
nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de
posse. (Incluído pela Lei
nº 11.977, de 2009)
VI  estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§
1o Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto
nesta Lei.
§
2o Nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§
3o Os instrumentos previstos neste artigo que
demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal
devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios
Art.
5o Lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
§
1o Considera-se subutilizado o
imóvel:
I  cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou
em legislação dele decorrente;
II
 (VETADO)
§
2o O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§
3o A notificação far-se-á:
I  por
funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II  por
edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§
4o Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um
ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto
no órgão municipal competente;
II - dois
anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§
5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput
poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.
6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos
ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no
tempo
Art.
7oEm caso de descumprimento das condições e dos
prazos previstos na forma do caput do art. 5o
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §
5o do art. 5o desta Lei, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§
1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado na lei específica a que se refere o caput do art.
5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze
por cento.
§
2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art.
8o.
§
3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Seção IV
Da desapropriação com
pagamento em títulos
Art.
8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§
1o Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao
ano.
§
2o O valor real da indenização:
I 
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na
área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o §
2o do art. 5o desta
Lei;
II  não
computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§
3o Os títulos de que trata este artigo não terão
poder liberatório para pagamento de tributos.
§
4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5o O aproveitamento do imóvel poderá ser
efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§
6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos
termos do § 5o as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art.
5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de
imóvel urbano
Art.
9oAquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de domínio será conferido ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§
2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§
3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão.
Art. 10.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
§
1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§
2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano
será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de
título para registro no cartório de registro de
imóveis.
§
3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§
4o O condomínio especial constituído é
indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no
caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
§
5o As deliberações relativas à administração do
condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes.
Art. 11.
Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que
venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 12.
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I  o
possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente;
II  os
possuidores, em estado de composse;
III  como
substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
§
1o Na ação de usucapião especial urbana é
obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§
2o O autor terá os benefícios da justiça e da
assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de
registro de imóveis.
Art. 13. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título
para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial
para fins de moradia
Art.
15. (VETADO)
Art.
16. (VETADO)
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de
superfície
Art. 21. O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis.
§
1o O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§
2o A concessão do direito de superfície poderá
ser gratuita ou onerosa.
§
3o O superficiário responderá integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§
4o O direito de superfície pode ser transferido a
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§
5o Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22.
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art. 23.
Extingue-se o direito de superfície:
I  pelo
advento do termo;
II  pelo
descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 24.
Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§
1o Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§
2o A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de
preempção
Art. 25. O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§
1o Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de
um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§
2o O direito de preempção fica assegurado durante
o prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 26. O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I 
regularização fundiária;
II 
execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III 
constituição de reserva fundiária;
IV 
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI 
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII 
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII 
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
IX
 (VETADO)
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1o do art.
25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito
de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este
artigo.
Art. 27. O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1o À notificação mencionada no caput será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo
de validade.
§
2o O Município fará publicar, em órgão oficial e
em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§
4o Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
§
5o A alienação processada em condições diversas
da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§
6o Ocorrida a hipótese prevista no §
5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito
de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§
1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de
aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do
terreno.
§
2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de
aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado
para áreas específicas dentro da zona urbana.
§
3o O plano diretor definirá os limites máximos a
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando
a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento
de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O
plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida
alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Art. 30.
Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, determinando:
I  a
fórmula de cálculo para a cobrança;
II  os
casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III  a
contrapartida do beneficiário.
Art. 31.
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades
previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas
consorciadas
Art. 32.
Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§
1o Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§
2o Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I  a
modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II  a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 33.
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
I 
definição da área a ser atingida;
II 
programa básico de ocupação da área;
III 
programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV 
finalidades da operação;
V  estudo
prévio de impacto de vizinhança;
VI 
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32
desta Lei;
VII 
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§
1o Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§
2o A partir da aprovação da lei específica de que
trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do
Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 34. A
lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das
obras necessárias à própria operação.
§
1o Os certificados de potencial adicional de
construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito
de construir unicamente na área objeto da operação.
§
2o Apresentado pedido de licença para construir,
o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da
área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de
construir
Art. 35.
Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II 
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III 
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social.
§
1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,
para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§
2o A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação da transferência do direito de
construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de
vizinhança
Art. 36.
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
Art. 37. O
EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I 
adensamento populacional;
II 
equipamentos urbanos e comunitários;
III  uso
e ocupação do solo;
IV 
valorização imobiliária;
V 
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI 
ventilação e iluminação;
VII 
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A
elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no
art. 2o desta Lei.
Art. 40. O
plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§
1o O plano diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2o O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§
3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada dez anos.
§
4o No processo de elaboração do plano diretor e
na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
I  a
promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II  a
publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III  o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
§
5o (VETADO)
Art. 41. O
plano diretor é obrigatório para cidades:
I  com
mais de vinte mil habitantes;
II 
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III  onde
o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no §
4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV 
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V 
inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional.
§
1o No caso da realização de empreendimentos ou
atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e
financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos
entre as medidas de compensação adotadas.
§
2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano
integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O
plano diretor deverá conter no mínimo:
I  a
delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na
forma do art. 5o desta Lei;
II 
disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta
Lei;
III 
sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
CIDADE
Art. 43.
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I  órgãos
colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II 
debates, audiências e consultas públicas;
III  conferências sobre assuntos de
interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
IV 
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
V
 (VETADO)
Art. 44.
No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta
Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45.
Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades
e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O
Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata o caput do art.
5o desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2o O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado o disposto no §
2o do art. 8o desta
Lei.
Art. 47.
Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas
a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do
interesse social.
Art. 48.
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área, os contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I  terão,
para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código
Civil;
II 
constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de
contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49.
Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a
expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação
de projetos de parcelamento e de edificação, realização de
vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de
obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica
estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um
dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e
Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na
obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta
Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 50.  Os
Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei
deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº
11.673, 2008)   Vigência
Art. 51.
Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao
Governador do Distrito Federal as disposições relativas,
respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52.
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em
improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, quando:
I
 (VETADO)
II 
deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público,
conforme o disposto no § 4o do art.
8o desta Lei;
III 
utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em
desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV 
aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art.
31 desta Lei;
V 
aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em
desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta
Lei;
VI 
impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I
a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII 
deixar de tomar as providências necessárias para garantir a
observância do disposto no § 3o do art. 40 e no
art. 50 desta Lei;
VIII 
adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos
arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se
este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso
III e os subseqüentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
"Art.
1o
.......................................................
...................................................................
III  à
ordem urbanística;
.........................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei
no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado
pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
...................................................
I -
..............................................................
..................................................................
28) das sentenças declaratórias de
usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
........................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei
no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos
seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
....................................................
I 
..............................................................
37) dos termos administrativos ou das
sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de
moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de
superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei
no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos
seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
....................................................
II 
..............................................................
18) da notificação para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da extinção da concessão de uso
especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de
superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua
publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001