10.259, De 12.7.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE
2001.
Dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto na Lei
no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Art. 2o Compete ao
Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou
multa.
Art. 2o Compete ao Juizado
Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. (Redação dada pela
Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (Redação dada pela
Lei nº 11.313, de 2006)
Art.
3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§
1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas:
I -
referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II - sobre
bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III - para
a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que
tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a
militares.
§
2o Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art.
3o, caput.
§
3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta.
Art.
4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para
evitar dano de difícil reparação.
Art.
5o Exceto nos casos do art. 4o,
somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art.
6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal
Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na
Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;
II como
rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais.
Art.
7o As citações e intimações da União serão feitas
na forma prevista nos arts. 35
a 38 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Parágrafo
único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será
feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde
proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou
representação; se não, na sede da entidade.
Art.
8o As partes serão intimadas da sentença, quando
não proferida esta na audiência em que estiver presente seu
representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão
própria).
§
1o As demais intimações das partes serão feitas
na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos
respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§
2o Os tribunais poderão organizar serviço de
intimação das partes e de recepção de petições por meio
eletrônico.
Art.
9o Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima
de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por
escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo
único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações
e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do
caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competência dos Juizados Especiais
Federais.
Art. 11. A
entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a
instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo
único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de
ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o
representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar,
desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão
antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e,
quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído
na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§
2o Nas ações previdenciárias e relativas à
assistência social, havendo designação de exame, serão as partes
intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
assistentes.
Art. 13.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei.
§
1o O pedido fundado em divergência entre Turmas
da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em
conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§
2o O pedido fundado em divergência entre decisões
de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a
súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§
3o A reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas será feita pela via eletrônica.
§
4o Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a
parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
§
5o No caso do § 4o, presente a
plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano
de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a
suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§
6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos,
recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão
retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça.
§
7o Se necessário, o relator pedirá informações ao
Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de
Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco
dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta
dias.
§
8o Decorridos os prazos referidos no §
7o, o relator incluirá o pedido em pauta na
Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os
processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de
segurança.
§
9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos
retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os
Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem
adotados para o processamento e o julgamento do pedido de
uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O
recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado
e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a
9o do art. 14, além da observância das normas do
Regimento.
Art. 16. O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa,
será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a
causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar
quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento
será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na
agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório.
§
1o Para os efeitos do § 3o do
art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como
de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório,
terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a
competência do Juizado Especial Federal Cível (art.
3o, caput).
§
2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão.
§
3o São vedados o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 1o deste
artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago.
§
4o Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista.
Art. 18.
Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal
Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os
conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O
exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e
prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo
Penal).
Parágrafo
único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades
cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado
Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde
funcionará.
Art. 19.
No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão
ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no
Distrito Federal.
Parágrafo
único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras
cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do
Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com
competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no
Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a
aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21.
As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal
Regional Federal, que definirá sua composição e área de
competência, podendo abranger mais de uma seção.
§
1o Não será permitida a recondução, salvo quando
não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na
Região.
§
2o A designação dos juízes das Turmas Recursais
obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 22.
Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo
Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois
anos.
Parágrafo
único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá
determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter
itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional
Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O
Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos,
contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização
dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as
Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão
programas de informática necessários para subsidiar a instrução das
causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de
aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e
servidores.
Art. 25.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas
até a data de sua instalação.
Art. 26.
Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados
Especiais.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua
publicação.
Brasília,
12 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001