10.260, De 12.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.260, DE 12 DE JULHO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.094-28, de 2001
Texto compilado
Dispõe sobre o Fundo de
Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)
Art. 1o Fica instituído, nos
termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da
Educação (MEC).
Parágrafo único. A participação da União no
financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito
dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo
instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art.
16.
§ 1o  O financiamento de que
trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos
estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com
avaliação positiva, observado o seguinte: (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
I  o financiamento será concedido sempre que
houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento
prioritário aos alunos dos cursos de graduação; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).   (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
II  os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de
doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das
respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior  Capes; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
III  o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará
a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos
estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de
graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
       Art.
1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de
natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo
Ministério da Educação, de acordo com regulamentação
própria. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 1o 
O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do
regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional
técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em
programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que
haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no
atendimento aos alunos dos cursos de graduação. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o  São considerados cursos de graduação, com
avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior  Sinaes, obtiverem conceito maior
ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes,
Enade, de que trata a Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância
com a sua implementação. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 3o  Os cursos que não atingirem a média
referida no § 2o deste artigo ficarão
desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o
aluno financiado. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
       §
2o  São considerados cursos de graduação com
avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a
3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 3o 
Os cursos que não atingirem a média referida no §
2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo
para o estudante financiado. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o  São
considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação
positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior  Capes, nos termos da
Lei no 8.405, de 9 de
janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela
propostos. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 5o  A participação da União no financiamento ao
estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não
gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo
instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16
desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
       §
5o  A participação da União no Fies dar-se-á
exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta
Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 6o 
É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente
com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a
Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
Seção I
Das receitas do
FIES
Art.
2o Constituem receitas do FIES:
I -
dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no
art. 16;
II -
trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade
dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro
do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art.
16;
III -
encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos
concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas
e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção
para o financiamento;
V -
encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos
concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata
a Lei no 8.436, de 25 de
junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI -
rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;
e
VII -
receitas patrimoniais.
VIII
 outras receitas. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§
1o Fica autorizada:
I - a contratação, pelo agente operador do
FIES, de operações de crédito interno e externo na forma
disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
 (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
II - a
transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos
concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata
a Lei no 8.436, de
1992;
III - a alienação, total ou parcial, a instituições
financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que
trata o inciso anterior e dos ativos representados por
financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
III
 a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos
ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos
representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
§
2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão
ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro
Nacional.
§ 3o As despesas administrativas
do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão
a:
I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente
operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas
disponibilidades;
II - até zero vírgula três
por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo,
calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições
financeiras; (Revogado pela Lei
nº 11.552, de 2007).
III - até um vírgula cinco
por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo
devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do
risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual
estabelecido no inciso V do art. 5o.
 (Vide Medida
nº 340, de 2006).
IV -  (Vide
Medida nº 340, de 2006).
       III - até 1,5% (um vírgula cinco
por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo
devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela
administração dos créditos e absorção do risco de crédito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V
do caput do art. 5o desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
§ 3o  As
despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros
corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos: (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
        I  do agente operador pelos serviços prestados,
estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da
Educação; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
        II  (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
       
III  até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano)
aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos
financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela
administração dos créditos concedidos e absorção do risco de
crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na
alínea a do inciso VI do
caput do art. 5o desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
        IV -
percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação,
incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a
partir de 1o de julho de 2006 pela administração
dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do
art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007)  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
       § 3o  As despesas do Fies com os
agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2%
a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos
financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na
forma do regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o O
pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o
inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as
demais despesas. (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
5o Os saldos devedores alienados ao amparo do
inciso III do § 1o deste artigo poderão ser
renegociados entre a instituição financeira adquirente e o devedor,
segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de
débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros,
garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o
seguinte:
        I - eventuais condições de renegociação e quitação
estabelecidas pela instituição financeira adquirente deverão
contemplar, no mínimo, a recuperação dos valores nominais
desembolsados;
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do
inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos
aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser
renegociados entre credores e devedores, segundo condições que
estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos,
saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de
prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 10.846, de 2004)
I - na hipótese
de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do
inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições
idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a
cada credor, no total repactuado, a respectiva participação
percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Redação dada pela
Lei nº 10.846, de 2004)
II - as
instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de
cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e
liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do
devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade
e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações
julgadas necessárias pelo MEC.
Seção II
Da gestão do FIES
Art.
3o A gestão do FIES caberá:
I - ao
MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de
financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo;
e
II
- à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de
administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas
baixadas pelo CMN.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e
passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
II - ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador
e de administrador dos ativos e passivos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 487, de 2010)
§
1o O MEC editará regulamento que disporá,
inclusive, sobre:
I - as
regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo
FIES;
II - os casos de suspensão temporária e encerramento
dos contratos de financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a
manutenção do financiamento.
       II  os casos de transferência de curso ou
instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de
financiamento; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
        III  as exigências
de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento,
observado o disposto nos §§ 2o,
3o e 4o do art.
1o desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
        IV 
aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos
estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§
5o e 6o do art.
4o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
       IV - aplicação de sanções às instituições de ensino
e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os
§§ 5o e 6o do art.
4o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§
2o O Ministério da Educação poderá contar com o
assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos
integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.
§
3o De acordo com os limites de crédito
estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras
poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos
com recursos do FIES.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 4o São passíveis de
financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos
educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de
ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em
contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente
matriculados.
§ 1o O cadastramento de que trata
o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a
concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos
processos conduzidos pelo MEC.
Art. 4o  São passíveis de
financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos
educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de
ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em
contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado
em que estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
Art.
4o  São passíveis de financiamento pelo Fies até
100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos
estudantes por parte das instituições de ensino devidamente
cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em
contraprestação aos cursos referidos no art. 1o
em que estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 1o  O cadastramento de que trata o
caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas
as restrições de que tratam os §§ 1o,
2o, 3o e 4o
do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter
excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata
esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação
concluído.
§ 3o Cada estudante poderá
habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de
despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a
concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito
Educativo de que trata a Lei
no 8.436, de 1992.
§ 3o  Cada estudante poderá
habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de
despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de
doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o
Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de
1992. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§ 4o 
Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no
caput deste artigo deverão considerar todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição,
inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  O
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies
sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
I  impossibilidade de
adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos,
sem prejuízo para os estudantes já financiados; e (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
II  ressarcimento ao Fies
dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o
disposto no § 4o deste artigo, bem como dos
custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes
financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros,
retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no
inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 6o 
Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer
tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de
informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao
Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 7o  O
Ministério da Educação, conforme disposto no art.
3o desta Lei, poderá criar regime especial, na
forma do regulamento, dispondo sobre: (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
I  a
dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea
do inciso V do
art. 5o desta Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
I - a dilatação dos prazos
previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
II  o Fies solidário, com
a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo
não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco
a qualidade do crédito contratado; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
III  outras condições
especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos
específicos. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 8o  As
medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo
não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos
aditamentos. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
Art.
5o Os financiamentos concedidos com recursos do
FIES deverão observar o seguinte:
I
- prazo: não poderá ser superior à duração regular do
curso;
I 
prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso,
abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos
educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei,
inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto
no § 3o deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
II
- juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo,
aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação
do estudante no financiamento;
II - juros
a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
III - oferecimento de garantias adequadas pelo
estudante financiado;
IV - amortização: terá início no mês imediatamente
subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por
iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em
qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor
igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à
instituição de ensino superior no semestre imediatamente
anterior;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período
equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição
de estudante financiado;
V - risco: os agentes financeiros e as instituições
de ensino superior participarão do risco do financiamento nos
percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente,
sendo considerados devedores solidários nos limites
especificados;
VI - comprovação de idoneidade cadastral do
estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos
contratos.
§ 1o Ao longo do período de
utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a
pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento,
limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 2o É permitido ao estudante
financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN,
realizar amortizações extraordinárias do
financiamento.
§ 3o Excepcionalmente, por
iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja
vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que
trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as
condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso
IV e suas alíneas.
§ 4o Na hipótese de verificação de
inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a
assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até
a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a
substituição do fiador inidôneo.
III  oferecimento de garantias adequadas
pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da
instituição de ensino superior; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
III -
oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou
pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
IV  carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês
imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o
pagamento dos juros nos termos do § 1o deste
artigo; (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
        V  amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão
do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante
financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
       IV
 carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês
imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o
pagamento dos juros nos termos do § 1o deste
artigo; (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        V 
amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês
ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do
estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer
caso: (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        V - amortização: terá
início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão
do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante
financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a
até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição
de financiado, acrescido de 12 (doze) meses; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 487, de 2010)
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao
da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição
de ensino superior no último semestre cursado; (Incluída dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a
até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante
financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo
agente operador; (Incluída dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
       a) nos 12 (doze) primeiros meses de
amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo
estudante financiado à instituição de ensino no último semestre
cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos
casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da
mensalidade; (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010) (Revogado pela Medida
Provisória nº 487, de 2010)
       b) parcelando-se o saldo devedor restante em
período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do
estudante na condição de financiado; (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010) (Revogado pela Medida
Provisória nº 487, de 2010)
       
VI  risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino
superior participarão do risco do financiamento, na condição de
devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
VI -
risco: as instituições de ensino participarão do risco do
financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes
limites percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes
financeiros; (Incluída dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
b) 30% (trinta por cento)
para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações
tributárias federais; (Incluída dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
c) 15% (quinze por cento)
para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações
tributárias federais; (Incluída dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
VII  comprovação de
idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na
assinatura dos contratos, observado o disposto no §
9o deste artigo. (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 1o  Ao longo do período de utilização do
financiamento, inclusive no período de carência, o estudante
financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros
incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00
(cinqüenta reais). (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§
1o  Ao longo do período de utilização do
financiamento, inclusive no período de carência, o estudante
financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o
financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.
(Redação
dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o  É
facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar
amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor,
dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
(Redação
dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do
estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado
poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata
o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as
condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V
e suas alíneas também do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§
3o  Excepcionalmente, por iniciativa do
estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá
dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I
do caput, hipótese na qual as condições
de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também
do caput. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o  Na
hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou
de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará
sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação
da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador
inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
(Redação
dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  O
contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante
autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da
Lei no 10.820, de
17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições
pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§
6o  (VETADO)
(Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 7o  O
agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de
amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da
normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente
contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos
contratuais. (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 8o  Em
caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os
juros relativos ao curso de destino, a partir da data da
transferência. (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 9o 
Para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o estudante poderá oferecer como garantias,
alternativamente: (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
I  fiança; (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
II  fiança solidária, na
forma do inciso II do § 7o do art.
4o desta Lei; (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
III  autorização para
desconto em folha de pagamento, nos termos do §
5o deste artigo. (Incluído dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 10.  A
redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo,
incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
(Incluído
pela Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 6o Em caso de inadimplemento
das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição
referida no § 3o do art. 3o
promoverá a execução das garantias contratuais, conforme
estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do
mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior
a parte concernente ao seu risco.
Art. 6o  Em caso de
inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a
instituição referida no § 3o do art.
3o desta Lei promoverá a execução das parcelas
vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o
inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies
e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu
risco. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez
permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente
comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor
será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e
pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 2o  O percentual do saldo devedor de que trata
o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro
e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao
percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI
do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao
Fies a absorção do valor restante.(Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
       Art. 6o  Em caso de inadimplemento
das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição
referida no § 3o do art. 3o
promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida
pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o,
repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao
seu risco. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 1o 
Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante
tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da
legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente
pelo Fies e pela instituição de ensino. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 2o 
O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a
ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao
percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI
do caput do art. 5o,
cabendo ao Fies a absorção do valor restante. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 6o-A.  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
       
Art.
6o-A. 
Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente
comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador
do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e
pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no
inciso V do caput do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.552, de 2007).
Art.
6o-B.  O Fies poderá abater, na forma
do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo
devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e
independentemente da data de contratação do financiamento, dos
estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
I - professor em
efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada
de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura;
e (Incluído
pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico
integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada,
com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de
retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo
Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
1o  (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
2o  O estudante que já estiver em efetivo
exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no
mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no
curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata
o caput desde o início do
curso. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
3o  O estudante graduado em Medicina que optar
por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão
Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei
no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em
especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado
da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de
duração da residência médica. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
4o  O abatimento mensal referido no
caput será operacionalizado
anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro
abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
5o  No período em que obtiverem o abatimento do
saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam
desobrigados da amortização de que trata o inciso V do
caput do art.
5o. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§
6o  O estudante financiado que deixar de atender
às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela
remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do
art. 5o. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art.
7o Fica a União autorizada a emitir títulos da
dívida pública em favor do FIES.
§
1o Os títulos a que se referem o caput serão
representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com
características definidas em ato do Poder Executivo.
§
2o Os certificados a que se refere o parágrafo
anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par,
mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§
3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo
FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão
utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art.
8o Em contrapartida à colocação direta dos
certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os
créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9o Os certificados de que
trata o artigo 7o serão destinados pelo FIES
exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos
encargos educacionais relativos às operações de financiamento
realizadas com recursos do FIES.
Art. 10. Os certificados recebidos pelas
instituições de ensino superior na forma do artigo
9o serão utilizados para pagamento de obrigações
previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
§ 1o É facultado às instituições
de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este
artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2o Os certificados negociados na
forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como
pagamento de débitos referentes a competências anteriores a
fevereiro de 2001.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará,
mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados
àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art. 9o  Os certificados de
que trata o art. 7o desta Lei serão destinados
pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de
instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos
às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado
Fundo. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
Art.
9o  Os certificados de que trata o art.
7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao
pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos
educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com
recursos desse Fundo. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
Art.
10.  Os certificados de que trata o art. 7o desta
Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art.
9o desta Lei, serão utilizados para o pagamento
das contribuições sociais previstas nas alíneas
a
e
c
do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, bem como das contribuições previstas no art.
3o da Lei no 11.457, de 16 de
março de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
§ 1o  É facultada a negociação dos certificados
de que trata o caput deste artigo com outras pessoas
jurídicas de direito privado. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
       Art. 10.  Os certificados de que trata o art.
7o serão utilizados para pagamento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art.
3o da Lei no 11.457, de 16 de
março de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
        § 1o 
É vedada a negociação dos certificados de que trata o
caput com outras pessoas jurídicas de
direito privado. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o  Os certificados negociados na
forma do § 1o deste artigo poderão ser utilizados
para pagamento das contribuições referidas no caput deste
artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2006. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).  (Revogado pela Lei
nº 12.202, de 2010)
§ 3o  Os certificados de que trata o caput
deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de
2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa,
bem como de multas, de juros e de demais encargos legais
incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido
ao Programa Universidade para Todos  Prouni, instituído pela
Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§
3o  Não havendo débitos de caráter
previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o
pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de
juros e de demais encargos legais incidentes. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o  O
disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas
de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e
débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  Por
opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no §
3o deste artigo poderão ser quitados mediante
parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 6o  A
opção referida no § 5o deste artigo implica
obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade
mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação
Fiscal  Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a
Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento
Especial  Paes, de que trata a Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do
Parcelamento Excepcional  Paex, disciplinado pela Medida Provisória
no 303, de 29 de junho de 2006, bem como
quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de
parcelamento. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 7o 
Para os fins do disposto no § 6o deste artigo,
serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora
referentes aos tributos de que trata o § 3o deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 8o 
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem
com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art.
151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 
Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora
desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente,
renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 9o  O
parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica
transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente
depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 10.  O parcelamento
reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
I  pela Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas
alíneas a e c do parágrafo único do art.
11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no §
1o do art. 38 da mesma Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
II  pela Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando
o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do
caput do art. 14 da mencionada Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 11.  Os débitos incluídos
no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 12.  O parcelamento
deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de
2008. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 13.  Os pagamentos de que trata este
artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal,
observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007). (Revogado pela Medida
Provisória nº 487, de 2010)
§ 14.  O valor de cada
prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela
quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Incluído
pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 15.  Se o valor dos
certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação
da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda
corrente. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 16.  O parcelamento
independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as
garantias de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento e de execução fiscal. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 17.  A opção da entidade
mantenedora pelo parcelamento implica: (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
I  confissão irrevogável e
irretratável dos débitos; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
II  aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas; (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
III  cumprimento regular
das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias
correntes; e (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
IV  manutenção da
vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e
reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 18.  O parcelamento será
rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10
deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto
nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 19.  Para fins de
rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos
III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o
Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o
descumprirem. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 20.  A rescisão do
parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não quitado e automática execução da
garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 21.  As entidades
mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto
este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
§ 22.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos
necessários à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.552, de 2007).
Art. 11.  A Secretaria do
Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na
forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.
(Redação
dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
Parágrafo
único.  O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria
do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata
o caput. (Incluído pela Lei
nº 12.202, de 2010)
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica
autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal
do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão
até 1o de novembro de 2000, em poder de
instituições de ensino superior que, na data de solicitação do
resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes,
inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou
ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes
condições:
Art. 12.  A
Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar
antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada
pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro
de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de
solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações
previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis,
constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam,
concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
I - não
estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de
parcelamentos devidos ao INSS;
II - não
possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas
aos segurados empregados;
III - se
optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham
incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV
- não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos
judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo
INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
IV -
não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007).
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior
que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se
enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por
cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a
utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização
dos aludidos acordos de parcelamentos.
Parágrafo
único.  Das instituições de ensino que possuam acordos de
parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão
ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos
certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados
restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de
parcelamentos. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par,
os certificados aludidos no art. 9o, mediante
utilização dos recursos referidos no inciso II do art.
2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder
das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art.
12.
Art. 13.  O
Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os
certificados aludidos no art. 9o, mediante
utilização dos recursos referidos no art. 2o,
ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de
ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Redação dada pela
Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 14.
Para fins da alienação de que trata o inciso III do §
1o do art. 2o, fica o FIES
autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de
responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de
securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do §
2o do art. 1o da Lei
no 10.150, de 21 de dezembro de
2000.
Parágrafo
único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na
forma prevista no caput será observado o critério de equivalência
econômica entre os ativos envolvidos.
Art. 15.
As operações a que se referem os arts. 8o a 11
serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no §
1o do art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16.
Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos
incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os
recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais
contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata
a Lei no 8.436, de
1992.
Art. 17.
Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento
de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o
de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham
deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais
concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei
no 9.732, de 1998, em valor correspondente à
bolsa anteriormente recebida.
Parágrafo
único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se
aplica o disposto na parte final do art. 1o e no
§ 1o do art. 4o.
Art. 18.
Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos
beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a
Lei no 8.436, de
1992.
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001,
sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas
nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente
à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na
concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a
50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de
ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente
matriculados.(Regulamento)  
(Vide ADIN nº 2.545-7)
§
1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos
termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão
constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo
docente e da entidade de representação discente.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
§
2o Nas instituições que não ministrem ensino
superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os
assentos reservados à representação discente na comissão de que
trata o parágrafo anterior.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
§
3o Nas instituições de ensino em que não houver
representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente
da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de
que trata o § 1o.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
§
4o Após a conclusão do processo de seleção, a
instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação
de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam
bolsas de estudo.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
§
5o As instituições de ensino substituirão os
alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo
regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste
artigo.
(Vide ADIN nº 2.545-7)
Art. 20.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas
antecessoras.
Art.
20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá
prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do
Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar
continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.
(Incluído
pela Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 20-B.  Até 30 de abril de
2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão
com exclusividade como agentes financeiros do FIES. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 487, de 2010)
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9o da
Lei no 10.207, de 23 de março de
2001.
Brasília,
12 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001