10.264, De 16.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.264, DE 16 DE JULHO DE
2001.
Acrescenta inciso e
parágrafos ao art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, que institui normas gerais sobre
desporto.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 56
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o
seguinte:
"Art. 56.
.................................................
.................................................
VI  dois por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares
cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
este valor do montante destinado aos prêmios.
................................................."
(NR)
Art. 2o O art. 56 da Lei
no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1o a
5o:
"Art. 56.
.................................................
.................................................
§
1o Do total de recursos financeiros
resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput,
oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas
aplicáveis à celebração de convênios pela União.
§
2o Dos totais de recursos correspondentes aos
percentuais referidos no § 1o, dez por cento
deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em
desporto universitário.
§
3o Os recursos a que se refere o inciso VI do
caput:
I  constituem receitas
próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de
ocorrência de cada sorteio;
II  serão exclusiva e
integralmente aplicados em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos
humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas,
bem como sua participação em eventos desportivos.
§
4o Dos programas e projetos referidos no
inciso II do § 3o será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§
5o Cabe ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta
Lei." (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
16 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos Melles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2001