10.266, De 24.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.266, DE 24 DE JULHO DE
2001.
Mensagem de Veto
nº 758
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 165,
§ 2o, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias da União para 2002, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública federal;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
e
VIII - as
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art.
2o Em consonância com o art. 165,
§ 2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as
seguintes prioridades:
I -
consolidar a estabilidade econômica;
II -
garantir o crescimento econômico com desenvolvimento
social;
III -
combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV -
consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos.
§ 1o Na destinação dos recursos relativos
a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor
Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por
distrito e setor censitário.
§ 2o Acompanha esta Lei
relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9o,
§ 2o, da Lei Complementar no
101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art.
3o Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2o As atividades, projetos e operações
especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades.
§ 3o Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 4o As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art.
4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
I -
pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros
e encargos da dívida - 2;
III -
outras despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
Parágrafo
único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da
classificação institucional.
Art.
5o As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão do demonstrativo a que se refere o art.
8o, § 1o, inciso XIV, desta
Lei.
Art.
6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
registrada na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  SIAFI.
§1o Excluem-se do disposto neste artigo as
empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma
de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159,
inciso I, alínea "c", e 239,
§ 1o, da Constituição.
§ 2o (VETADO)
Art.
7o A lei orçamentária discriminará em categorias
de programação específicas as dotações destinadas:
I - às
ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de
cada um dos Estados;
II - ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de
benefício;
III - aos
benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da
Constituição;
IV - às
ações de alimentação escolar para cada Estado, para o Distrito
Federal e para o conjunto de Municípios de cada um dos
Estados;
V - às
despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar
e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da
União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI - à
concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII - à
participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
VIII - ao
atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos
Estados e dos Municípios, bem como àquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
IX - ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
X - às
despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial;
XI - ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor, que constarão da programação de
trabalho dos respectivos tribunais; e
XII - às
despesas com previdência complementar.
§ 1o O disposto no inciso V deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2o A inclusão de recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas
de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação
do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art.
8o O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei
serão constituídos de:
I - texto
da lei;
II -
quadros orçamentários consolidados;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, na
forma definida nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1o Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I -
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II -
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III -
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV -
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V -
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;
VI -
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei no
4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a
cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e
grupos de despesa;
VIII -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de
despesa;
IX -
recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X -
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI -
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT, por
região;
XII -
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e
programa;
XIII -
fontes de recursos por grupos de despesas;
XIV -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para
aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos
e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras; e
XV -
demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central
implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas,
primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada,
identificando a evolução dos principais itens.
§ 2o A mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária conterá:
I -
análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações
de que trata o § 4o do art.
4o da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico
para 2002, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II -
resumo da política econômica e social do Governo;
III -
avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para
2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando
a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros
utilizados;
IV -
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa; e
VI -
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 48
desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei
orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a
esta Lei.
§ 4o Os valores constantes dos
demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a
preços da proposta orçamentária.
§ 5o O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos
adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento
de despesa.
§ 6o Os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que
trata o § 1o
do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no
§ 3o deste artigo, demonstrativo contendo a
relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo
valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
contendo:
I -
especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o
respectivo subtítulo orçamentário;
II -
estágio em que se encontra;
III -
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV -
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de
lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002
a 2003; e
V -
demonstração do cumprimento do art. 66.
§ 7o A falta de encaminhamento das
informações previstas no § 6o excluirá a obra do
rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da
aplicação das medidas previstas no § 7o do art.
83.
§ 8o A Comissão Mista Permanente prevista
no § 1o
do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados
utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por
meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários 
SIDOR.
§ 9o Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 10. No
demonstrativo de que trata o inciso V do § 1o
deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas
relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade
social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os
lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da
Constituição.
§ 11. O
projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e
demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos
previstos no § 2o do art. 2o e
no art. 59.
Art.
9o Para efeito do disposto no artigo anterior, os
Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por meio do SIDOR, até 10 de agosto, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 10.
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para fins de processamento, um código seqüencial que não constará
da lei orçamentária.
Parágrafo
único. As modificações propostas nos termos do art. 166,
§ 5o, da Constituição, deverão preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 11.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo
único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
Art. 12. A
modalidade de aplicação, referida no art. 4o
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I -
mediante transferência financeira a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização
orçamentária; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de
governo.
§ 1o A especificação da modalidade de que
trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I -
governo estadual  30;
II -
administração municipal  40;
III -
entidade privada sem fins lucrativos  50;
IV -
aplicação direta  90; ou
V - a ser
definida  99.
§ 2o Não se aplica a exigência
estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição
de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3o É vedada a execução orçamentária com
a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 13. O
identificador de uso, a que se refere o art. 4o
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se
a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
I -
recursos não destinados à contrapartida  0;
II -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento  BIRD  1;
III -
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento  BID  2; ou
IV -
outras contrapartidas  3.
§ 1o Os identificadores de uso incluídos
na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais,
observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de
portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa,
para atender às necessidades de execução.
§ 2o Observado o disposto no art. 26 desta
Lei, a modificação a que se refere o § 1o poderá
ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária.
Art. 14.
Para fins da apuração do resultado primário previsto no art. 18
desta Lei, o projeto de lei orçamentária conterá código
identificador de resultado primário em todas as categorias de
programação da despesa e em todas as fontes de recursos, que
identificará se a despesa é de natureza financeira ou primária, de
acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei
orçamentária, nos termos do § 1o do art.
8o.
Art. 15.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes
de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se
durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento
pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade.
Art. 16.
Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165,
§ 6o, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 17. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo
único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo
Poder Executivo:
a) as
estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o,
da Lei Complementar no 101, de
2000;
b) a
proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada,
seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
c) a lei
orçamentária anual; e
d) a
execução orçamentária com o detalhamento das ações por Unidade da
Federação;
II - pelo
Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em
conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, e de R$ 5.281.749.000,00 (cinco bilhões, duzentos e oitenta
e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais) no programa
de que trata o inciso VI do § 2o do art.
8o desta Lei.
Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a
obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de
R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões
de reais), no programa de que trata o inciso VI do §
2o do art. 8o desta
Lei.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1o Na elaboração, aprovação e execução
dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver
compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal
e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do
§ 2o do art. 8o desta
Lei.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 9o,
§ 4o, da Lei Complementar no
101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no
encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento
da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que
trata o inciso VI do § 2o do art.
8o desta Lei, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas.
Art. 19. O
projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 20.
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites de outras despesas correntes e de capital em
2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
de 2001, com as alterações decorrentes dos créditos adicionais
aprovados até 30 de junho de 2001.
§ 1o No cálculo dos limites a que se
refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de
imóveis.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo
com o caput deste artigo e o parágrafo anterior, serão acrescidas
as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo
e pertinentes ao exercício de 2002, as de manutenção de novas
instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de
2001 e 2002 e as destinadas à realização do processo eleitoral de
2002.
§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o,
da Lei Complementar no 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão do art. 4o,
§ 2o, V, da mesma Lei Complementar, desde que
observado:
I - o
limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e
seus créditos adicionais;
II - os
limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada
Lei Complementar; e
III - os
Anexos previstos nos arts. 2o,
§ 2o, e 59 desta Lei.
§ 4o A aplicação do limite de que trata o
art. 72 da Lei Complementar
no 101, de 2000, para fins das despesas
necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002,
tomará como base o montante verificado no exercício de 2000, desde
que constante de programação específica.
Art. 21. A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo
único. A vedação contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade descentralizadora.
Art. 22.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 23. O
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos e entidades devedores, até 15 de julho de 2001 ou dez dias
úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por
último, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento
e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2002, conforme determina o art. 100,
§ 1o, da Constituição, discriminada por órgão
da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de
despesas, conforme detalhamento constante do art.
4o desta Lei, especificando:
I - número
da ação originária;
II - data
do ajuizamento da ação originária quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999;
III -
número do precatório;
IV - tipo
de causa julgada;
V - data
da autuação do precatório;
VI - nome
do beneficiário;
VII -
valor do precatório a ser pago; e
VIII -
data do trânsito em julgado.
§ 1o Os órgãos e entidades devedores,
referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a
relação e os processos que originaram os precatórios
recebidos.
§ 2o A relação dos débitos, de que trata o
caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e
atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I -
certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução;
II -
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3o Além das informações contidas nos
incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao
parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário
encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos e entidades devedores, no caso de ações plúrimas, os valores
individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda,
particularizando, se disponível a informação nos autos, as
sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4o A inclusão de recursos na lei
orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em
vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com
os seguintes critérios:
I - nos
precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um
reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de
parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um
reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o
resíduo, se houver;
II - os
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso
anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
observado o § 3o deste artigo;
III -
parcela a ser paga em 2002, decorrente do valor parcelado dos
precatórios nos exercícios de 2000 e 2001; e
IV - os
juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª
parcela.
§ 5o Para cumprimento do disposto no
inciso III do parágrafo anterior, as entidades da administração
indireta deverão enviar à Secretaria referida no
§ 1o deste artigo, no prazo estabelecido no
§ 1o deste artigo, a relação dos precatórios
parcelados nos exercícios de 2000 e 2001, especificando número do
precatório, nome do beneficiário e o valor a ser pago no exercício
de 2002.
§ 6o A atualização monetária dos
precatórios, determinada no § 1o
do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da
aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002, a
variação do Índice de Preços ao Consumidor  Série Especial
(IPCA-E), divulgado pelo IBGE.
§ 7o Para fins de identificação do
beneficiário, poderá ser considerado o primeiro autor de cada
processo, exceto nas ações de que trata o § 3o
deste artigo.
§ 8o As requisições dos créditos de
pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3o
do art. 100 da Constituição, como previsto no art.
7o, XI, serão feitas pelo juiz da execução
diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do
pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo
os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e
não-alimentícia.
Art 24.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta
Lei.
§ 1o Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2o Serão entendidos como projetos ou
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo
previsto no inciso XVII do Anexo da Relação das Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2002, desta
Lei.
Art. 25.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
a) do
Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da
República;
b) dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
c)
Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) do
Procurador-Geral da República; e
f) dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
V - ações
de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo,
constando os valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
VI - ações
que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas relativas ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas;
VII -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
VIII -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
e
IX -
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração
indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao
órgão.
§ 1o Desde que as despesas sejam
especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da
vedação prevista:
I - nos
incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:
a)
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
b)
unidades necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília; e
e) as
despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda consular;
II - no
inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos
oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior;
III - no
inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à
assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas
ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar no 101, de
2000, e para ações de segurança pública nos termos do caput do
art. 144
da Constituição.
§ 2o Os serviços de consultoria somente
serão contratados para execução de atividades que comprovadamente
não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio
de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
Art. 26.
Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro
na alocação desses recursos.
Art. 27.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de
2001.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da
dívida pública federal.
Art. 28.
Sem prejuízo do disposto na Lei
no 8.020, de 12 de abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes verificada no exercício de
1989; e
II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 29. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social  CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993; ou
IV - sejam
vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira
no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura
brasileira e do idioma português falado no Brasil.
§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2o É vedada, ainda, a inclusão de
dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 30. É
vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III -
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV -
signatárias de contrato de gestão com a administração pública
federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998;
V -
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública federal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
ou
VI -
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I -
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II -
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto
no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 31. A
execução das ações de que tratam os arts. 29 e 30 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Parágrafo
único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título
de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2o e
6o, da Lei
no 4.320, de 1964, fica condicionada à
autorização específica de que trata o caput deste
artigo.
Art. 32. A
reserva de contingência será constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, dois
por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária, e a
um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao
menos metade do montante da reserva constante da proposta, para
efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo
único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e
das entidades da administração indireta.
Art. 33.
Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do
total destinado a rodovias federais.
Parágrafo
único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
Art. 34.
As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou
assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original,
de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos
arts.
155 e 156 da
Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso
III, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a
ausência do fato gerador;
II -
atende ao disposto no art. 25 da
Lei Complementar no 101, de 2000;
e
III - existe previsão de contrapartida, que
será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e
máximo: (Vide
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
a) no caso
dos Municípios:
1. três e
oito por cento, para Municípios com até 25.000
habitantes;
2. cinco e
dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste  ADENE, da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia  ADA e no Centro-Oeste;
3. vinte e
quarenta por cento, para os demais; e
b) no caso
dos Estados e do Distrito Federal:
1. dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no
Centro-Oeste; e
2. vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§ 1o Os limites mínimos de
contrapartida fixados no inciso III do caput deste artigo, poderão
ser reduzidos quando os recursos transferidos pela
União:
I - forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
II -
destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de
calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
III -
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no
Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei
Complementar no 94, de 1998; ou
IV -
destinarem-se ao atendimento dos programas de educação
fundamental.
§ 2o Caberá ao órgão
transferidor:
I -
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem
como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei no 10.180, de 6
de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito
Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos
exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e
correspondentes documentos comprobatórios; e
II -
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
§ 3o A verificação das condições previstas
nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da
assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios
exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo,
cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.
§ 4o Nenhuma liberação de recursos
transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o
prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI.
§ 5o Não se consideram como transferências
voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações
de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se
destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da
União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da
Federação.
§ 6o Os órgãos responsáveis pelas
transferências de que trata este artigo deverão disponibilizar na
Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos
convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e
classificação funcional, programática e econômica do respectivo
crédito, em conformidade com o disposto na Lei no 9.755, de 16 de dezembro de
1998.
§ 7o Para efeito do § 3o do art. 25
da Lei Complementar no 101, de 2000, não
serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de
educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito
Federal ou Municípios incidirem nas hipóteses previstas no art. 11,
parágrafo único, art. 23,
§ 3o, I, art. 31,
§ 2o, art. 33,
§ 3o, art. 51,
§ 2o, art. 52,
§ 2oe art. 55, § 3o,
da Lei Complementar no 101, de
2000.
§ 8o Ficam dispensadas das exigências
previstas nos §§ 2o, 3o e
4o deste artigo as transferências relativas aos
programas "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e
"Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens
e Adultos", todos sob a responsabilidade do Ministério da
Educação.
§
9o A execução orçamentária e financeira no
exercício de 2002 das ações relativas à programação de trabalho a
serem executadas na forma prevista neste artigo e cujos créditos
orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado da
Federação, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial
de imprensa, dos critérios de distribuição, e respectivas
alterações.
§ 10o As
transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.211, de 29.8.2001)
Art. 35.
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições, ou, se for o caso, aquelas definidas em lei específica
de que trata o art. 27, parágrafo
único, da Lei Complementar no 101, de
2000:
I - na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
e
II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore.
§ 1o Serão de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos
anteriores, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres
cobradas pelo agente financeiro.
§ 2o Nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
§ 3o Acompanhará o projeto e a lei
orçamentária, demonstrativo do montante do subsídio decorrente de
operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o
caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a
operação.
Art. 36.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Art. 37. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto no art. 26
da Lei Complementar no 101, de
2000.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Art. 38. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá
exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de
1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4o do
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição
de produtos agropecuários de que trata o art. 5o,
§ 5o, inciso IV, da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários
e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica;
VI -
financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas Agropecuárias - RECOOP;
VII -
contratos já celebrados relativos:
a) ao
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
dos Municípios; e
b) à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira; e
VIII -
refinanciamentos de dívidas rurais.
IX - concessão de subsídios no
âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1o As despesas de que trata este artigo
serão financiadas com recursos provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II -
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, nos termos do
PROEX;
III -
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a) o
retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade; e
b) o
retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei no 8.727, de 1993,
destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros
e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da
referida Lei;
IV -
prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de
opção de venda de produtos agropecuários;
V -
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do
RECOOP; e
VI -
emissão de títulos públicos federais, destinados a refinanciamentos
de dívidas rurais.
VII - emissão de títulos públicos federais,
no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 2o Os financiamentos de programas de
custeio e investimentos agropecuários serão destinados,
exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por
recursos externos.
§ 3o Poderão ser financiados também com
recursos não previstos no § 1o deste artigo,
obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os
empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de
estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - as
despesas com equalização de preços na comercialização de produtos
agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros
encargos em operações de crédito rural; e
III -
contratos já celebrados relativos:
a) ao
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
dos Municípios;
b) à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira.
Art. 39.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se publicadas por meio de:
I -
portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes;
II -
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art. 40.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1o Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 2o Cada projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3o Os créditos adicionais destinados a
despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao
Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§ 4o Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§ 5o Nos casos de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata
o art. 8o, § 1o, inciso VI,
desta Lei.
§ 6o Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazos improrrogáveis para encaminhamento ao
Congresso Nacional, a data de 31 de outubro de 2002.
§ 7o Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com
indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos
destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso
Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do
pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 8º É
vedada a suplementação das dotações das categorias de programação
canceladas nos termos do parágrafo anterior, salvo a existência de
legislação superveniente.
Art. 41.
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária serão submetidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
Parágrafo
único. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o
caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista
Permanente prevista no art. 166, § 1o,
da Constituição, cópia dos referidos decretos e exposições de
motivos, inclusive em meio magnético, observado o disposto no
§ 5o do art. 40 desta lei.
Art. 42.
No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão
destinados os recursos necessários:
I - à
complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério  FUNDEF, nos termos do
art. 6o,
§§ 1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 1996;
II - ao
atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na subfunção 607  Irrigação;
e
III - ao
atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas
integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.
§
1o A distribuição dos recursos de que trata o
inciso II observará a proporcionalidade prevista, mantendo-se o
mesmo critério durante a execução orçamentária.
§
2o Na elaboração da proposta orçamentária, a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à
implantação e descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 43. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 44.
Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7o, incisos IX e XI, e 26
desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica do Congresso Nacional.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 45. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI,
194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204,
e 212,
§ 4o, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que
trata o art. 212,
§ 5o, e as destinadas por lei às despesas do
orçamento fiscal;
II - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
III - do
orçamento fiscal; e
IV - das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1o A destinação de recursos para atender
a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o Os recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea
"a", e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a
desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167,
inciso XI, da Constituição.
Art. 46. A
proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
I - do
reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art.
7o, inciso IV, da Constituição; e
II - da
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
no 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1o Os recursos necessários ao
atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da
lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
suplementar a ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no
art. 17 e 24 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§ 2o Para efeito do inciso II do caput,
considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade
da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das
despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza.
Art. 47.
Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei,
ressalvado o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do
referido artigo, cujo limite mínimo é de dez por cento.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 48. O
orçamento de investimento, previsto no art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, será
apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da
programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a
Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
§ 2o A despesa será discriminada nos
termos do art. 4o desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo
seguinte.
§ 3o O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I -
gerados pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III -
oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso anterior;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V -
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de
outras origens.
§ 4o A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 49. A
atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002, a
variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 50.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de
créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o
serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária
em unidade orçamentária específica.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da
dívida pública federal, realizado com receita proveniente da
emissão de títulos.
Art. 51. A
lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior
à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;
II - o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento;
III - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4o, da Constituição, no
caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de
trabalhadores rurais, com outras modalidades de
títulos;
IV - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do PROEX, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
V - a
aquisição de garantias complementares aceitas no exterior,
necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VI - a
entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no anexo da
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei
Complementar no 102, de 11 de julho de
2000;
VII -
contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem
como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas
atividades bancária e financeira;
VIII -
financiamentos no âmbito do RECOOP;
IX - a
cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil,
observado o art. 28 da Lei
Complementar no 101, de 2000;
X - a
participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos
índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I,
em montante suficiente para atender às determinações legais que
regulamentarem o assunto; e
XI 
refinanciamentos de dívidas rurais.
XII - a concessão de subsídio
no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
Art. 52. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos
98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos
da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 53. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 2001, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento
do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de
agosto de 2001, em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à
tabela referida neste artigo.
Art. 54. O
relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo
a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I -
pessoal civil da administração direta;
II -
pessoal militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 55.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar
no 101, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no
art. 59 desta Lei.
§ 1o Os recursos para a revisão geral de
pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, e a
excepcionalidade para as despesas com pessoal e encargos sociais
face à realização das eleições gerais no exercício de 2002 poderão
constar da lei orçamentária em categoria de programação
específica.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo
com o caput deste artigo serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as
despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de
2002, em montante devidamente demonstrado com base em valores
verificados nos últimos pleitos eleitorais.
Art. 56.
No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I -
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no
§ 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de
acordo com o art. 59 desta Lei;
II -
houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV - for
observado o limite previsto no art. 55.
Art. 57.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
§ 2o do art. 53 desta Lei, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de
Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo
único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 58.
Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as
exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71
da Lei Complementar no 101, de
2000.
Parágrafo
único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no
caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das
modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do
referido Sistema, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na
Lei Complementar no
101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 60.
No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 55 desta Lei, exceto no caso previsto no
art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 61. O
disposto no § 1o do art. 18
da Lei Complementar no 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo
único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
II - não
sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não
caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 62.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a
Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria
nas condições de vida das populações mais carentes, via
financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para
o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus
parceiros comerciais;
III - para
o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de
empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas;
IV - para
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 
BNDES:
a)
desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e
indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de
ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade
de exportação;
b)
financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual
2000-2003;
c)
reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade
interna e externa das empresas nacionais;
d)
financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura,
incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em
complementação aos gastos de custeio;
e)
financiamento para investimentos na área de geração e transmissão
de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no
uso das fontes de energia; e
f)
financiamento para controle de erosão associado a programas
municipais de melhoria de estradas rurais;
V - para a
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES,promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e
da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e
tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para
o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco
do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos
voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos
instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte  FNO, do Nordeste  FNE e do Centro-Oeste 
FCO.
§ 1o Os encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores
aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989.
§ 2o É vedada a concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento a:
I -
empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a
voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
II -
empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos
públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
§ 3o Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.
§ 4o Integrará o relatório de que trata o
§ 3o
do art. 165, da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, por
região e setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos
recursos aplicados.
§ 5o O Poder Executivo demonstrará, em
audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, em abril e setembro, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 63. O
projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar no 101, de
2000.
§ 1o Aplicam-se à lei ou medida provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2o O Poder Executivo oferecerá, quando
solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder
Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de
renúncia de receita ou subsídios técnicos para
realizá-la.
Art. 64.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida
provisória que esteja em tramitação no Congresso
Nacional.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso as alterações propostas não
sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 30 de junho de 2002,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante
decreto, até 31 de julho de 2002, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I - de até
cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de
até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III - de
até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos
de projetos em andamento; e
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante
decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de
que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes
definitivas.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às
propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5o (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 65.
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as
unidades orçamentárias, inclusive as do Poder Judiciário,
discriminarão no SIAFI a relação dos precatórios incluídos em suas
respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem
pagos.
Art. 66.
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento
básico, pavimentação e habitação popular, não poderão ser
superiores ao valor do Custo Unitário Básico  CUB  por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da
Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
Parágrafo
único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no
caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 67.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário prevista no art. 18 desta Lei, conforme
determinado pelo art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 2000, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades"
e "operações especiais", calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em
cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, conforme anexo previsto no art. 2o, §
2o, desta Lei;
II  as
dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o §
3o deste artigo, seja igual ou superior àquela
estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)
despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I; e
b)
"atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto
no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais
Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro
dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes Legislativo e Judiciário e
o Ministério Público da União, com base na informação de que trata
o § 1o, publicarão ato, até o final do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo
os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em
cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste
artigo.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no
§ 1o deste artigo, relatório que será apreciado
pela Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, contendo:
I - a
memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a
revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
III - a
justificação das alterações de despesas obrigatórias e as
providências quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária
IV - os
cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por
base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, "h" e "i",
do anexo de informações complementares, e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios
em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a
estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que
responderem pela variação.
Art. 68.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 69.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 70.
Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3o
do art. 182 da Constituição; e
II -
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
Art. 71.
Para efeito do disposto no art.
42 da Lei Complementar no 101, de
2000:
I -
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no
caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 72. Os Poderes deverão elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do
art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato
referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas
quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - metas
bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, desagregado pelos principais
tributos federais:
a) as
receitas financeiras, excluídas as emissões para o refinanciamento
da dívida pública, e primárias, identificadas segundo a metodologia
de cálculo das necessidades de financiamento;
b) dentre
as primárias, aquelas administradas pela Secretaria da Receita
Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras
receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da
administração indireta, bem como, identificando separadamente,
quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa, de que trata o art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000
III -
cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do Tesouro e de
outras fontes, excluído o refinanciamento da dívida pública
federal, incluindo os Restos a Pagar;
IV -
limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução
de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro e de
outras fontes;
V -
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e
à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 73.
Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão
Fiscal previstos no art. 54 da
Lei Complementar no 101, de 2000:
I - o
Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do
quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da
receita corrente líquida;
II - nos
termos do art. 5o,
inciso I da Lei no 10.028, de 2000, os
Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III - o
Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente
prevista no § 1o
do art. 166, da Constituição, no prazo de 45 dias do
recebimento, análise e avaliação dos relatórios mencionados no
caput.
Parágrafo
único. Fica facultada à Justiça Federal a elaboração e a publicação
do relatório de que trata o caput deste artigo em nível de órgão
orçamentário, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta
Lei.
Art. 74. À
exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas
por atos previstos no art. 59 da
Constituição a partir de 1o de julho de 2001,
a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na
forma do art. 55 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura
de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 75.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a realização de atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do
exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para
fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até
o trigésimo dia útil de seu encerramento.
Art. 76.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos
seguintes sistemas:
I -
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
SIAFI;
II -
Sistema Integrado de Dados Orçamentários  SIDOR;
III -
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação  ANGELA, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV -
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
V -
Sistema de Informação das Estatais  SIEST;
VI -
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual  SIGPLAN; e
VII -
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
SIASG.
Art. 77. O
Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Art. 78.
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente
da República até 31 de dezembro de 2001, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração
continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III -
pagamento do serviço da dívida;
IV -
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
V -
atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único
de Saúde  SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional
no 29, de 2000;
VI -
pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial,
previstos no art. 239 da
Constituição;
VII -
despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art.
2o, § 2o, desta Lei;
e
VIII 
destinadas à realização do processo eleitoral de 2002, apropriadas
na ação "pleitos eleitorais".
Art. 79.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará
ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico,
os dados e informações relativos aos autógrafos,
indicando:
I - em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;
e
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 4o desta Lei, as
fontes e as denominações atribuídas.
Art. 80.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 81. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167,
§ 2o, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Presidente da República.
Art. 82.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame
dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 83. O
Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente
prevista no art. 166,
§ 1o, da Constituição, até 30 dias após o
encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo,
informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras
constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, inclusive em meio magnético.
§
1o Das informações referidas no caput constarão,
para cada obra fiscalizada:
I - a
classificação institucional, funcional e programática, atualizada
conforme constante da lei orçamentária para 2001;
II - sua
localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as
parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais
foram identificadas irregularidades;
III - a
classificação dos eventuais indícios de irregularidades
identificados, de acordo com sua gravidade;
IV - as
providências já adotadas pelo Tribunal quanto às
irregularidades;
V - o
percentual de execução físico-financeira;
VI - a
estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII -
outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
§ 2o No cumprimento do disposto no caput,
o Tribunal envidará esforços no sentido de incrementar o universo
objeto de procedimentos fiscalizatórios específicos para subsidiar
a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional, se
possível, acrescendo o número de obras em vinte por cento em
relação ao exercício de 2000.
§ 3o A seleção das obras a serem
fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor
liquidado no exercício de 2000 e o fixado para 2001, a
regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes
obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo
dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro V anexo à
Lei no 10.171, de 5 de
janeiro de 2001, que não foram objeto de deliberação do
Tribunal pela regularidade durante os doze meses anteriores à data
da publicação desta Lei.
§ 4o O Tribunal deverá, adicionalmente, no
mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras
obras, nas quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios
realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei,
com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o
deste artigo.
§ 5o O Tribunal encaminhará à Comissão
referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização
das informações fornecidas.
§ 6o O Tribunal de Contas da União
disponibilizará na sua página na Internet, até o
10o dia de cada mês, relatório consolidado de
atualização das informações referentes às obras mencionadas no
parágrafo anterior, sem prejuízo das informações remetidas ao
Congresso Nacional.
§ 7o A lei orçamentária anual poderá
contemplar subtítulos relativos a obras com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal, permanecendo a
execução dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que
foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação do
Congresso Nacional e da Comissão referida no caput.
§ 8o O Tribunal de Contas da União
remeterá ao Congresso Nacional, em até quinze dias após sua
constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades
graves identificados em procedimentos fiscalizatórios em contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do
Orçamento de 2002, inclusive em meio magnético, cabendo à Comissão
Mista referida no caput e ao Congresso Nacional condicionarem ou
não a execução orçamentária do contrato, convênio, parcela ou
subtrecho irregular.
Art. 84.
As contas de que trata o art. 56
da Lei Complementar no 101, de 2000, serão
prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos
órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando
as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e
deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, que as encaminhará ao
Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56
da Lei Complementar no 101, de 2000, para
elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de
sessenta dias do seu recebimento.
Art. 85.
Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento disponibilizarão,
para a Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, e para a Secretaria de
Orçamento Federal, até 30 dias após a remessa do projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a
identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos
relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de
Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais de
planejamento e orçamento, até 1o de agosto, a
relação das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2001, e
seus contratos fiscalizados.
Art. 86. O Poder Executivo constituirá, no prazo
de sessenta dias, grupo de estudos destinado a estabelecer
procedimentos para o ingresso de todos os órgãos e entidades que
participem dos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de
investimento das estatais, no Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais  SIASG, incluindo um representante de cada um dos
seguintes órgãos:
I - do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder
Executivo;
II - do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da
União, no âmbito do Poder Legislativo;
III - do
Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores e do
Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder
Judiciário;
IV - do
Ministério Público da União.
§ 1o O grupo de estudos, presidido pelo
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
apresentará junto à Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1o, da Constituição, para fins de
apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para 2002,
relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo final do
prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2o A indicação dos representantes dos
órgãos referidos nos incisos II a IV será de responsabilidade dos
titulares dos respectivos órgãos.
Art. 87.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 88. O
impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos
respectivos balanços e balancetes.
Parágrafo
único. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas
explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos
termos do art. 165,
§ 3o, da Constituição.
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2001-
Caderno Convencional
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ANEXO
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002
I -
Critérios utilizados para a discriminação na programação de
trabalho do código identificador de resultado primário previsto no
art. 14 desta Lei;
II -
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
III -
detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
IV -
programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os
respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V -
gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e
irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação
dos critérios utilizados;
VI -
despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2001 e o
programado para 2002, com a indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente
líquida, tal como definida na Lei
Complementar no 101, de 2000, demonstrando a
memória de cálculo;
VII -
memória de cálculo das estimativas:
a) do
resultado da previdência social geral, especificando receitas e
despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto
aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento
vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos
benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do
gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício,
explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao
crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de
carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou
diminuição do número de servidores;
c) das
despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública
mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central
do Brasil e ao público, e externa em 2002, indicando os prazos
médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de
títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas
taxas, com deságios e com outros encargos;
d) da
reserva de contingência e das transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o,
§§ 1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
discriminando os recursos por unidade da Federação;
f) do
montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do
montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo
e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
previsto no art. 60 do ADCT;
g) do
impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor
rural, no período 1997-2000, com estimativas para 2001 e 2002,
especificando o impacto de cada ano;
h) das
receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços,
das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam
para as estimativas;
i) das
receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a
mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior; e
j) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária,
explicitando a metodologia utilizada;
VIII -
efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em
cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 6o, da Constituição, observado o disposto no § 10
do art. 8o desta Lei; os valores referentes à
renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social são aqueles
relativos à contribuição:
a) dos
empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades
beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do
art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do
segurado especial;
c) do
empregador doméstico;
d) do
empregador rural  pessoa física e jurídica;
e) das
associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional;
e
f) das
empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido
segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei
e no art. 57,
§ 6o, da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente
devido;
IX -
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
no 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
concessões e permissões; e
e)
privatizações;
X -
evolução das receitas diretamente arrecadadas nos dois últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para
2001 e a estimada para 2002, separando-se, para estes dois últimos
anos, as de origem financeira das de origem não-financeira
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor
público federal a que se refere o inciso III do
§ 2o do art. 8o desta
Lei;
XI - custo
médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por
Poder, dos gastos com:
a)
assistência médica e odontológica;
b)
auxílio-alimentação/refeição; e
c)
assistência pré-escolar;
XII -
impacto em 1998, 1999 e 2000, e as estimativas para 2001 e 2002, no
âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios
assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de
Municípios;
XIII -
estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao
mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional
daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional
junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos três últimos anos e
em 30 de junho de 2001, e as previsões do estoque para 31 de
dezembro de 2001 e 2002, especificando-se para cada uma
delas:
a)
mobiliária ou contratual;
b) tipo e
série de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos
de emissão e vencimento;
XIV -
impacto do programa de privatização na receita e na despesa da
União de 1997 até 2000, por empresa, e com estimativas para 2001 e
2002, discriminando, os custos de reestruturação prévia das
empresas privatizadas e os empréstimos realizados diretamente pela
União ou por meio de instituição financeira pública
federal;
XV -
resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2000
e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2001, especificando
os principais elementos que contribuíram para esse
resultado;
XVI - das
despesas do Sistema Único de Saúde  SUS, por Estado e Distrito
Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XVII -
subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para
fins do que estabelece o art. 24 desta Lei;
XVIII -
orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de
financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa
controladora e do Tesouro Nacional;
XIX -
impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos
compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida
Provisória no 2.101-30, de 27 de março de
2001;
XX -
situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional -
PROER, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos
e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXI -
dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o
§ 1o do art. 2o desta Lei,
indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência
da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das
áreas priorizadas;
XXII -
valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento
nos dois últimos anos, a execução provável para 2001 e as
estimativas para 2002, consolidadas e por agência, região, Estado,
setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos
pequenos, médios e grandes tomadores;
XXIII -
relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e
internacionais, aos quais serão destinados recursos de
contribuições, informando a respectiva legislação autorizativa da
concessão e valor previsto;
XXIV -
contratações por organismos internacionais, para desenvolver
projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão e
por objeto de contrato, em 2000 e 2001 (até junho):
a) número
de pessoas contratadas, por faixa de remuneração e por período de
contratação;
b) valor
dos contratos e forma de reajuste; e
c) valor a
ser despendido mensalmente no exercício de 2002;
XXV
- (VETADO)
XXVI - a
evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos
exercícios de 1997 a 2000, e as estimativas para os exercícios de
2001 e 2002, segregando-se por item de receita;
XXVII -
demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - IDOC, das
dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades
Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 -
Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as
informações constantes do SIAFI;
XXVIII -
discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e
respectivos subtítulos, dos recursos destinados aos Programas
"Comunidade Solidária", "Brasil e Ação", "Rede de Proteção Social"
e "Projeto Alvorada";
XXIX -
relação de subtítulos, detalhados por elemento de despesa, das
dotações destinadas a entidades privadas a título de subvenções,
auxílios ou contribuições, identificando, em cumprimento ao
art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000:
a) para
cada dotação específica, o fundamento legal que a
ampara;
b) para
cada dotação global, o fundamento legal de cada parcela de recurso
alocada; e
c) para
cada parcela de dotação sem amparo de lei especial ou específica, a
finalidade e a importância para o setor público de tal
alocação;
XXX -
evolução dos resultados primários das empresas estatais federais
nos dois últimos anos, destacando as principais empresas das
demais, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002,
separando-se, nas despesas, as correspondentes a
investimentos.
ANEXO PREVISTO NO  ART.
2o, § 2o
I - DAS PESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
1.
Alimentação Escolar (Medida Provisória no 1.784,
de 14/12/1998);
2.
Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de
Gestão Plena do Sistema Único de Saúde  SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
3.
Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela
Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde  SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
4.
Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB,
Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica  SUS (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
5.
Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural
(Lei no 9.479, de
12/8/1997);
6.
Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido
por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei
no 9.445, de 15/3/1997);
7.
Contribuição à Previdência Privada;
8.
Dinheiro Direto na Escola  FUNDESCOLA  (Medida Provisória
no 1.784, de 14/12/1998);
9. Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF Complementação (art. 212 da
Constituição);
10.
Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Emenda Constitucional
no 14, de 1996);
11.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família  SUS
(Lei no 8.142, de
28/12/1990);
12.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica -
Farmácia Básica  SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
13.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica - PAB para as Ações de Vigilância Sanitária
 SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
14.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle
das Doenças Transmissíveis  SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
15.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica - PAB para Ações de Combate às Carências
Nutricionais  SUS (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
16.
Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência
da Lei no
8.171/91;
17.
Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa
Idosa;
18.
Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora
de Deficiência;
19.
Pagamento do Benefício Abono Salarial;
20.
Pagamento do Seguro-Desemprego;
21.
Produção, Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento
dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e
das Doenças Sexualmente Transmissíveis  DST (Lei no 9.313, de
13/11/1996);
22.
Pessoal e Encargos Sociais.
II -
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA
UNIÃO
1.
Sentenças judiciais transitadas em julgado;
2.
Transferências constitucionais por repartição de
receita;
3.
Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI
(Lei Complementar no
61/89).
III 
DEMAIS DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO
1.
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para
Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar no
87/96);
2.
Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615/98  Lei
Pelé);
3.
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do
Salário Educação.