10.267, De 28.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE
2001.
Regulamento
Altera dispositivos das Leis
nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 22 da Lei
no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
........................................
....................................................
§ 3o A
apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  CCIR,
exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o
e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR,
correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos
de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 4o Dos
títulos de domínio destacados do patrimônio público constará
obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da
regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos
casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença,
para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além
dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei
no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços
notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes
dados do CCIR:
I  código do
imóvel;
II  nome do
detentor;
III  nacionalidade do
detentor;
IV  denominação do
imóvel;
V  localização do
imóvel.
§ 7o Os
serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao
INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas
imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento,
desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área,
reserva legal e particular do patrimônio natural e outras
limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis
rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8o O
INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de
imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o §
7o, para serem averbados de ofício, nas
respectivas matrículas."(NR)
Art. 2o Os arts.
1o, 2o e 8o
da Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o
................................................
§ 1o As
revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o §
4o do art. 46 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos
prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de
recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da
Terra  STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural 
SNCR.
§ 2o Fica
criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base
comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela
Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas
diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base
comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato
conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os
imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e
o compartilhamento das informações entre as instituições
participantes.
§ 4o
Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e
gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por
dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser
compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada
entidade."(NR)
"Art. 2o
..............................................
.........................................................
§ 3o Ficam
também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio
útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração
de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em
relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de
preservação, conservação e proteção de recursos
naturais."
"Art. 8o
.............................................
........................................................
§ 3o São
considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam
o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar
escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos
Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
.................................................."(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176,
225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 169.
.........................................
.......................................................
II  os registros relativos a imóveis
situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos
em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos
registros tal ocorrência.
...................................................."(NR)
"Art. 176.
............................................
§ 1o
....................................................
..........................................................
II -
.....................................................
.......................................................
3) a identificação do imóvel,
que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes
do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações,
localização e área;
b - se urbano, de suas características e confrontações,
localização, área, logradouro, número e de sua designação
cadastral, se houver.
......................................................
§ 3o Nos casos
de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais,
a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II
do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica  ART, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A
identificação de que trata o § 3o tornar-se-á
obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo."(NR)
"Art. 225.
..............................................
.........................................................
§ 3o Nos autos
judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os
limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica  ART, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246.
................................................
§ 1o As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada
quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil.
§ 2o Tratando-se
de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o
registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada,
durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado
nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de
Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa
circunstância.
§ 4o As
providências a que se referem os §§ 2o e
3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo
cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento
da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro."(NR)
Art.
4o A Lei
no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA,
8oB e 8oC:
"Art. 8oA A União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá
promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do
registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a
alteração da área ou dos limites do imóvel importar em
transferência de terras públicas.
§ 1o O
Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis,
contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação
requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias
seguintes à retificação.
§ 2o
Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial
Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos
estabelecidos em lei.
§ 3o Nos
processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a
apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional
Federal respectivo.
§ 4o A
apelação referida no § 3o poderá ser interposta,
também, pelo Ministério Público da União."
"Art. 8oB Verificado que
terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer
meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos
órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da
nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do
registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o
procedimento estabelecido no art.
8oA.
§ 1o Nos
casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o
requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária
competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao
Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o
Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere
suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá,
antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos
parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os
procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao
requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá
apelação da decisão proferida:
I  pelo Corregedor Geral, ao
Tribunal de Justiça;
II  pelo Juiz Federal, ao
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se
aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro
cancelados na forma deste artigo."
"Art. 8oC É de oito
anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para
ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam
respeito a transferência de terras públicas rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
..............................................
...........................................................
§ 3o A Secretaria
da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e
colocará as informações nele contidas à disposição daquela
Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de
proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4o Às
informações a que se refere o § 3o aplica-se o
disposto no art. 198 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de
1966."(NR)
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
28 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2001