10.268, De 28.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE
2001.
Altera dispositivos do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral:
...............................................................................
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.
§ 2o O fato
deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."
(NR)
"Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete,
para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública
direta ou indireta." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
28 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.8.2001