10.270, De 29.8.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE
2001.
Acrescenta §§
4o e 5o ao art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o e 5o
:
"Art.
29....................................................
...............................................................
§ 4o É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5o O
descumprimento do disposto no § 4o deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52
deste Capítulo."(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
29 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.2001