10.272, De 5.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE
2001.
Altera a redação do art. 467
da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, que dispõe sobre o
pagamento de verbas rescisórias em juízo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 467 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 467. Em caso de
rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinqüenta por cento". (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
5 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2001