10.273, De 5.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre o uso do bromato
de potássio na farinha e nos produtos de panificação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É proibido o emprego de bromato de potássio,
em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos
produtos de panificação.
Art.
2o A inobservância do disposto no art.
1o constitui infração sanitária, sujeitando-se o
infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal porventura
existentes.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília,
5 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2001