10.277, De 10.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE
2001.
(Vide Medida
Provisória nº 355, de 2007)
Conversão da
MPv nº 2.205, de 2001
Revogado
pela Lei nº 11.473, de 2007
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Institui medida para
assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis
à segurança pública.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais,
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o A União poderá firmar
convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter
emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais,
ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível,
para execução de atividades e serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
Art. 2o Os Estados-membros e o
Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores,
firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os
termos e as condições do art. 1o desta
Lei.
Art. 3o Consideram-se atividades e
serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta
Lei:
I -
o policiamento ostensivo;
II
- o cumprimento de mandados de prisão;
III
- o cumprimento de alvarás de soltura;
IV
- os que envolvam risco de vida;
V -
os relativos a presos;
VI
- a guarda, a vigilância e a custódia de
presos;
VII
- os técnicos-periciais, qualquer que seja sua
modalidade;
VIII - o registro de ocorrências
policiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República
 Deputado EFRAIM
MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001