10.288, De 20.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.288, DE 20 DE SETEMBRO DE
2001.
Mensagem de
veto
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência
judiciária e a representação dos menores no foro
trabalhista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 789 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 789
.........................................................................
.........................................................................
§ 10. O
sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária
gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário
inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e
familiares, condições econômicas de prover à demanda."
(NR)
Art. 2o Os arts. 791 e 793
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 791. (VETADO)"
"Art. 793. A reclamação
trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes
legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou
curador nomeado em juízo."(NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4o (VETADO)
Brasília,
20 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.09.2001