10.289, De 20.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE
2001.
Mensagem de
veto
Institui o Programa Nacional
de Controle do Câncer de Próstata.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o (VETADO)
Art.
2o É autorizado o Poder Executivo, por intermédio
do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e
coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de
Próstata.
Art.
3o O Ministério da Saúde promoverá o consenso
entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em
saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia
clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata, em todos
os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do
Programa.
Art.
4o O Programa Nacional de Controle do Câncer de
Próstata deverá incluir, dentre outras, as seguintes
atividades:
I
campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens
sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de
prevenção;
II
parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta
anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata;
III
parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e
sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença e as
formas de combate e prevenção a ela;
IV
outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos
objetivos desta instituição.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.09.2001