10.293, De 28.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.293, DE 28 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a criação de
cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de
Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam criados, no Quadro do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de
Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto
constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios.
Art.
3o Os cargos previstos nesta Lei terão provimento
a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
28 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.10.2001
ANEXO
ICriação de Cargos de Procurador
de Justiça
CARGOS
QUANTIDADE
Procurador de
Justiça
02
Criação de Cargos de Promotor
de Justiça
CARGOS
QUANTIDADE
Promotor de
Justiça
113
Criação de Cargos de Promotor
de Justiça Adjunto
CARGOS
QUANTIDADE
Promotor de Justiça Adjunto
63
ELS