10.297, De 26.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.297, DE 26 DE OUTUBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Altera o Plano Plurianual para o
período 2000 - 2003.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003,
aprovado pela Lei nº 9.989,
de 21 de julho de 2000, passa a incorporar as alterações
constantes desta Lei.
Art.
2º Ficam incluídos, no Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, os
programas constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único.
No caso do Programa de Universalização do Serviço de
Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas
que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas
operacionais.
Art.
3º Ficam alteradas as denominações e objetivos dos
programas constantes do Anexo II da Lei nº 9.989,
de 2000, na forma do Anexo II a esta Lei, a partir do exercício de
2002.
Art.
4º Ficam alteradas as ações constantes do Anexo II
da Lei nº 9.989, de 2000, na forma dos Anexos III
e IV desta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art.
5º Ficam excluídos, do Anexo II da Lei
nº 9.989, de 2000, os programas constantes do
Anexo V a esta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art.
6º Ficam excluídas dos respectivos programas, as
ações constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de
2000, na forma do Anexo VI desta Lei, a partir do exercício de
2002.
Art.
7º O parágrafo único do art. 7º da Lei
nº 9.989, de 2000, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"III  adequar as metas físicas de
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos
seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual." (NR)
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de
45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano
Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas
por esta Lei, pelas Leis no
10.178, de 12 de janeiro de 2001, e no
10.265, de 19 de julho de 2001, e as
decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos
créditos adicionais.
§
1o O documento apresentará, para cada programa e
suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em
2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos
e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.
§
2o Nos casos de ações incluídas no Plano
Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus
créditos adicionais, na forma do art.
7o da Lei no 9.989, de
2000, deverá ser observado:
I  quando a
inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro
programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à
nova ação;
II  quando a
inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já
existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão
incorporados à ação resultante;
III  quando a
inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo
remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente
pelas ações resultantes;
IV  em quaisquer
das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização
prevista nas ações envolvidas.
§
3o O Poder Executivo publicará, periodicamente, o
Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das
leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.10.2001
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