10.300, De 31.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.300, DE 31 DE OUTUBRO DE
2001.
Proíbe o emprego, o desenvolvimento,
a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a
aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou
indiretamente, de minas terrestres antipessoal.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É vedado o emprego, o desenvolvimento, a
fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a
aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou
indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território
nacional.
§
1o Ficam ressalvados do disposto neste artigo a
retenção e o manuseio, pelas Forças Armadas, de uma quantidade de
minas antipessoal a ser fixada pelo Poder Executivo, com a
finalidade de permitir o desenvolvimento de técnicas de sua
detecção, desminagem e destruição.
§
2o Para os efeitos de aplicação desta Lei,
entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de
emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou
contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma
ou mais pessoas.
Art.
2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a
fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a
aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou
indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território
nacional:
Pena: reclusão,
de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.
§
1o A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o
agente for funcionário público civil ou militar.
§
2o A pena é acrescida de metade em caso de
reincidência.
§
3o Não constitui crime a retenção de minas
antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo
Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do
território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de
detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.
Art.
3o O cumprimento desta Lei dar-se-á de acordo com
o cronograma inserto na Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e
sobre sua Destruição.
Art.
4o A destruição das minas antipessoal existentes
no País, excetuando-se o previsto no § 1o do art.
1o, será implementada pelas Forças Armadas no
prazo previsto na Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e
sobre sua Destruição e obedecendo a um programa a ser estabelecido
pelo Poder Executivo.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 31 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Benjamin Benzaquem Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.11.2001