10.302, De 31.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE
2001.
Dispõe sobre os vencimentos dos
servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os vencimentos dos cargos e empregos dos
servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e
inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de
1987, ressalvados os de professor de 3o grau,
de professor de 1o e 2o graus e
dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes
do Anexo a esta Lei, a partir de 1o de janeiro de
2002.
Art.
2o O estabelecido no art. 1o
aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições
federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE,
até a data de publicação desta Lei.
§
1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de
1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de
cargos efetivos de que trata o caput.
§
2º O enquadramento observará as normas pertinentes
ao PUCRCE.
§
3º A diferença que se verificar entre a
remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer
jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo.
§
4º A vantagem pessoal de que trata o §
3º estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art.
3º Sobre os vencimentos referidos no art.
1º incidirão os reajustes concedidos a título de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a
partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.
Art.
4º A progressão funcional dos servidores
técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por
permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e
qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.
Art. 5º Fica extinta, a partir de
1º de janeiro de 2002, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional  GDAE,
de que trata o art. 56 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de
cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e
quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles
servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
Art.
6º Não é devida aos servidores alcançados por esta
Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos
cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos
redistribuídos de que trata o art. 2º.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art.
1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art.
59, o parágrafo único do
art. 60 e o inciso VII
do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro
de 2002.
Brasília, 31 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.11.2001
ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
ESPECIAL
III
1.676,71
II
1.568,84
I
1.466,06
C
VI
1.444,30
V
1.402,54
IV
1.362,19
III
1.323,01
II
1.284,94
I
1.248,02
B
VI
1.212,14
V
1.177,33
IV
1.143,53
III
1.110,69
II
1.078,84
I
1.047,93
A
V
1.017,95
IV
988,75
III
829,11
II
805,35
I
782,26
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
ESPECIAL
III
1.007,96
II
965,97
I
925,62
C
VI
887,01
V
850,07
IV
814,73
III
780,88
II
748,38
I
717,39
B
VI
687,62
V
659,23
IV
632,00
III
605,90
II
580,94
I
557,05
A
V
534,22
IV
522,62
III
515,84
II
510,64
I
505,44
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
ESPECIAL
III
566,98
II
540,02
I
529,90
C
VI
521,56
V
518,70
IV
515,84
III
512,98
II
510,12
I
507,26
B
VI
504,40
V
501,54
IV
498,68
III
495,82
II
492,96
I
490,10
A
V
487,24
IV
484,38
III
481,52
II
478,66
I
475,80