10.305, De 7.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.305, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº 3,
de 2001
Estabelece normas para
registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos
valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 3, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  As pessoas jurídicas poderão
registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo
decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos,
efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no
ano-calendário de 2001.
Parágrafo único.  O valor da despesa, registrada na forma
deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por
cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.
Art. 2o  A pessoa jurídica que houver
adotado o procedimento referido no artigo 1º deverá excluir do
lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao
ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa,
registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo
período.
Parágrafo único.  O valor amortizado nos períodos de
apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro
líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo
período.
Art. 3o  Para fins de determinação da base
de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior
será apurado com base na cotação de venda, para a moeda,
correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da
contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da
operação de câmbio em si.
Art. 4o  A Comissão de Valores Mobiliários
e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 5o  O disposto nos arts. 1º e 2º
desta Lei não se aplica às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 7 novembro  de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.11.2001