10.306, De 8.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.306, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2001.
Altera a redação do art.
3o da Lei no 9.311, de 24 de
outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e
imunidades diplomáticas e consulares.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
......................................................................
..................................................................................
VI
 nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos
titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de
carreira;
c) representações de organismos
internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil
seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo
internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em
virtude de acordo firmado com o Brasil.
§
1o O Banco Central do Brasil, no exercício de
sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento
do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da
não-incidência.
§
2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI
não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil.
§
3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste
artigo.
§
4o O disposto no inciso VI não se aplica aos
Consulados e Cônsules honorários.
§
5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das
Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o
cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o
e 3o." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
novembro de 2001; 180o da Independência e
113o da
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.2001