10.308, De 20.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.308, DE 20  DE NOVEMBRO  DE
2001.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a seleção de locais, a
construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos,
a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes
aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1o Esta Lei estabelece normas para o destino
final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional,
incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a
operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a
responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos
radioativos.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica
estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN.
Art.
2o A União, com base nos arts. 21, inciso
XXIII, e 22, inciso XXVI,
da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das
competências que lhe são atribuídas pela Lei
no 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
modificada pela Lei no
7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final
dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.
Art.
3o São permitidas a instalação e a operação dos
seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I  depósitos
iniciais;
II - depósitos
intermediários;
III - depósitos
finais.
Art.
4o Os depósitos iniciais, intermediários e finais
serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo
critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o
recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma
líquida ou gasosa.
§
1o Os depósitos iniciais utilizados para o
armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de
beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos
finais, mediante expressa autorização da CNEN.
§
2o Nos casos de acidentes radiológicos ou
nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos
provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos
rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo
critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela
CNEN.
Capítulo II
Da Seleção de Locais para
Depósitos
de Rejeitos Radioativos
Art.
5o A seleção de locais para depósitos iniciais
obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a localização
das atividades produtoras de rejeitos radioativos.
Art.
6o A seleção de locais para instalação de
depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios,
procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN.
Parágrafo único.
Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de
utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem
de sua propriedade.
Art.
7o É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer
naturezas nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas
águas territoriais brasileiras.
Capítulo III
Da Construção de Depósitos de
Rejeitos Radioativos
Art.
8o O projeto, a construção e a instalação de
depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade
do titular da autorização outorgada pela CNEN para operação da
instalação onde são gerados os rejeitos.
Art.
9o Cabe à CNEN projetar, construir e instalar
depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.
Parágrafo único.
Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a
terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IV
Do Licenciamento e da Fiscalização
dos Depósitos
Art. 10. A
responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais,
intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos
aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de
rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das
instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais
licenças legalmente exigíveis.
Art. 11. A
fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será
exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem
prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de
fiscalização prevista em lei.
Capítulo V
Da Administração e Operação dos
Depósitos
Art. 12.
Constituem obrigações do titular da autorização para operar a
atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de
depósitos iniciais.
Art. 13. Cabe à
CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e
finais.
Parágrafo único.
Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a
terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VI
Da Remoção dos Rejeitos
 
Art. 14. A
remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos
intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da
responsabilidade do titular da autorização para operação da
instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas
diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único.
A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre
precedida de autorização específica da CNEN.
Art. 15. A
remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos
finais é de responsabilidade da CNEN, que arcará com todas as
despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único.
Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a
terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos
Radioativos
Art. 16. O
titular da autorização para a operação da instalação geradora de
rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de
locais, projeto, construção, instalação, licenciamento,
administração, operação e segurança física dos depósitos
iniciais.
Art. 17. A CNEN
arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto,
construção, instalação, licenciamento, administração, operação e
segurança física dos depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único.
A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua
cooperação relativos à efetivação total ou parcial do que trata o
caput, não se isentando, com isso, de sua
responsabilidade.
Art. 18. O
serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos
terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes,
conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a
vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação
no Diário Oficial da União.
§
1o Para a elaboração da tabela referida no
caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros,
os seguintes fatores:
I - volume a ser
depositado;
II - ativo
isotópico do volume recebido;
III - custo de
licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da
segurança física do depósito.
§
2o São dispensados do pagamento dos custos de que
trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.
Capítulo VIII
Da Responsabilidade Civil
Art. 19. Nos
depósitos iniciais, a responsabilidade civil por danos radiológicos
pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos
radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é do
titular da autorização para operação daquela instalação.
Art. 20. Nos
depósitos intermediários e finais, a responsabilidade civil por
danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por
rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou
dolo, é da CNEN.
Art. 21. No
transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os depósitos
intermediários ou de depósitos iniciais para os depósitos finais, a
responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais,
patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é do
titular da autorização para operação da instalação que contém o
depósito inicial.
Art. 22. No
transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os
depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos
pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos
radioativos é da CNEN.
Parágrafo único.
Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a
terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IX
Das Garantias
Art. 23. As
autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou
finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no art.
13 da Lei no 6.453, de 17
de outubro de 1977.
Art. 24. Para a
operação e o descomissionamento de depósitos iniciais e de
intermediários e finais, caso estes estejam sendo operados por
terceiros, o titular da autorização para operação da instalação
deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos
radiológicos causados por rejeitos radioativos.
Art. 25. Nos
depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por
terceiros, consoante o art. 13 desta Lei, o prestador de serviços
deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos
radiológicos.
Capítulo X
Dos Direitos sobre os Rejeitos
Radioativos
Art. 26. Pelo
simples ato de entrega de rejeitos radioativos para armazenamento
nos depósitos intermediários ou finais, o titular da autorização
para operação da instalação geradora transfere à CNEN todos os
direitos sobre os rejeitos entregues.
Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios
Art. 27. Nos
casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu
exclusivo critério, considerada a emergência enfrentada, poderá
determinar a construção de depósitos provisórios para o
armazenamento dos rejeitos radioativos resultantes.
Art. 28. A
seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos
depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros
devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da
CNEN.
§
1o A fiscalização dos depósitos provisórios será
exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem
prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de
fiscalização prevista em lei.
§
2o Os custos relativos aos depósitos provisórios,
inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de
responsabilidade da CNEN.
Art. 29 (VETADO)
Art. 30. O Estado
em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do
depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda
policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do
referido depósito.
Art. 31. A
responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais,
patrimoniais e ambientais causados por rejeitos nos depósitos
provisórios ou durante o transporte do local do acidente para o
depósito provisório e deste para o depósito final é da CNEN.
Parágrafo único.
A responsabilidade civil pelos danos radiológicos causados por
rejeitos armazenados em depósito provisório decorrente de falha na
segurança física é do Estado.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 32. A
responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades
disciplinadas nesta Lei será atribuída na forma da Lei no 6.453, de 1977.
Art. 33. É
assegurado à CNEN o direito de regresso em relação a prestadores de
serviço na hipótese de culpa ou dolo destes.
Art. 34. Os Municípios que abriguem depósitos de
rejeitos radioativos, sejam iniciais, intermediários ou finais,
receberão mensalmente compensação financeira.
§
1o A compensação prevista no caput deste
artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) dos custos
pagos à CNEN pelos depositantes de rejeitos nucleares.
§
2o Caberá à CNEN receber e transferir aos
Municípios mensalmente os valores previstos neste artigo, devidos
pelo titular da autorização para operação da instalação geradora de
rejeitos.
§
3o Nos depósitos iniciais e intermediários, onde
não haja pagamentos previstos no § 1o deste
artigo, o titular da autorização da operação da instalação geradora
de rejeitos pagará diretamente a compensação ao Município, em
valores estipulados pela CNEN, levando em consideração valores
compatíveis com a atividade da geradora e os parâmetros
estabelecidos no § 1o do art. 18 desta Lei.
Art. 35. Os
órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei enviarão anualmente
ao Congresso Nacional relatório sobre a situação dos depósitos de
rejeitos radioativos.
Art. 36. É
proibida a importação de rejeitos radioativos.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Art. 37. A CNEN
deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção
e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de
tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos
radioativos em território nacional.
Parágrafo único.
Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá
receber dotação orçamentária específica.
Art. 38 (VETADO)
Art. 39. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
novembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2001