10.311, De 22.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.311, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº 5,
de 2001
Institui feriados civis nos Estados
que especifica e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 5, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Ficam declarados feriados
civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo
de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica
na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região
Nordeste, os dias:
I - 22 de outubro
de 2001;
II - 16 de novembro de 2001; e
III - 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único.  O feriado de que trata o inciso I não se aplica
ao Estado do Piauí.
Art. 2o  Para o fim de reduzir o
consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica
crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica -
GCE, criada pela Medida Provisória
no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos
no art. 1o e aplicáveis a qualquer das áreas
atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único.  Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou
da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação
da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a
cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos
no art. 1o.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2001