10.312, De 27.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO  DE
2001.
Dispõe sobre a incidência das
Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás
natural e de carvão mineral.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas
das Contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público  PIS/PASEP, e para o
Financiamento da Seguridade Social  COFINS, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado,
destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes
do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e da Fazenda.
Art.
2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas
das contribuições referidas no art. 1o incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral
destinado à geração de energia elétrica.
Art.
3o A Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do
cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de
registro especial de vendedores e adquirentes.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Lei.
Brasília, 27 de
novembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.2001